Processo 0000294-71.2003.8.11.0032
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE DECISÃO Processo: 0000294-71.2003.8.11.0032. EXEQUENTE: RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS EXECUTADO: GRIZOSTINHO DA SILVA FILHO, GERSON BENEDITO DA SILVA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em trâmite para a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, figurando no polo ativo o exequente (ID 231019698), em face dos executados, partes devidamente qualificadas nos autos. Após o retorno de mandados de avaliação e remoção de veículos com certidões negativas (ID 208260643 e ID 216913775), e o decurso do prazo de suspensão deferido para diligências (ID 225909345), a parte credora apresentou petição requerendo o prosseguimento da execução (ID 231019698). Na referida manifestação, o exequente postulou a homologação da atualização do débito e a utilização de ferramentas de investigação patrimonial avançada, especificamente os sistemas SNIPER, SERP-JUD e a inclusão de restrições na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito para apuração de eventual fraude à execução relativa aos veículos FORD/FIESTA e M.BENZ/OF 1620, já restringidos via sistema RENAJUD, mas não localizados pelo Oficial de Justiça. Adicionalmente, a parte credora pleiteou a adoção de medidas executivas atípicas, com amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaportes e bloqueio de cartões de crédito dos devedores. Por fim, requereu a intimação dos executados para indicação de bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, inciso V, do diploma processual civil. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A análise dos autos revela que a execução se prolonga sem a integral satisfação do crédito, o qual possui natureza alimentar, demandando a atuação jurisdicional para garantir a efetividade da prestação. No tocante ao valor exequendo, a planilha apresentada no ID 231019698 reflete a evolução do débito originário, observando os consectários legais e a multa prevista no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento voluntário. O montante de R$ 40.518,93 mostra-se adequado aos parâmetros da condenação, ressalvada a necessidade de posterior abatimento do valor de R$ 877,85 já levantado pelo credor (ID 155254434). Quanto aos sistemas de busca, defiro a utilização da plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Trata-se de ferramenta institucional desenvolvida para otimizar a localização de ativos e vínculos patrimoniais complexos, alinhada ao princípio da primazia do credor e à busca pela celeridade processual. Contudo, indefiro o pedido de consulta via SERP-JUD (Sistema Eletrônico de Registros Públicos). A obtenção de certidões de registro de imóveis e demais dados cartorários constitui diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada junto às serventias extrajudiciais, não se justificando a intervenção judicial para atos de mera investigação administrativa que prescindem de ordem jurisdicional específica. Em relação à investigação sobre os veículos FORD/FIESTA (Placa NJU3247) e M.BENZ/OF 1620 (Placa JYS9604), o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/MT merece acolhimento. As certidões de ID 212499439 e ID 216913775 demonstram que, embora os bens constem…
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