Processo 0000294-72.2025.5.23.0111

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000294-72.2025.5.23.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000294-72.2025.5.23.0111 RECORRENTE: AGROPECUARIA MASUTTI LTDA RECORRIDO: MARIA LUCIA LEANDRO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000294-72.2025.5.23.0111 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. DANO MORAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional em nexo concausal, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia (em parcela única, com redutor) e indenização substitutiva da estabilidade acidentária. 2. A recorrente sustenta a inexistência de culpa patronal, a ausência de nexo causal relevante, a desproporcionalidade da condenação e a incorreta valoração da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou configurada a culpa patronal e o nexo concausal entre o trabalho e as patologias da autora; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, em parcela única, é proporcional e fundamentada; (iii) determinar se é cabível a condenação por danos morais diante da natureza concausal da moléstia; (iv) verificar a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento das indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura-se a culpa do empregador quando a prova oral demonstra que a trabalhadora desempenhava atividades de limpeza com sobrecarga biomecânica e transporte manual de pesos, sem a adoção integral de medidas eficazes de prevenção e mitigação de riscos ergonômicos. 5. O nexo concausal resta evidenciado quando a perícia técnica atesta que, embora a patologia tenha origem degenerativa, as condições de trabalho atuaram como fator de agravamento, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/1991. 6. O pensionamento mensal decorre da redução da capacidade laborativa (art. 950 do CC) e deve considerar a integralidade da remuneração, excluindo-se apenas parcelas não salariais, como o FGTS. 7. A fixação da indenização em parcela única, com a aplicação de um redutor, atende aos princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo facultada ao magistrado diante da natureza permanente da incapacidade (art. 950, parágrafo único, do CC). 8. O dano moral é devido quando o empregador negligencia o dever de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido, resultando em prejuízo à saúde física da trabalhadora, sendo o valor arbitrado condizente com a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de fornecimento de equipamentos ou técnicas capazes de mitigar o esforço físico repetitivo caracteriza a culpa patronal em casos de doença ocupacional. 2. O nexo concausal, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.213/1991, é suficiente para a responsabilização civil do empregador na proporção da contribuição do labor para o agravamento da moléstia. 3.A condenação ao pagamento de pensão mensal em parcela única é medida excepcional que exige a aplicação de redutor sobre o valor total da condenação para evitar o enriquecimento sem causa." Dispositivos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados