Processo 0000294-74.2025.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000294-74.2025.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 27 DE MAIO DE 2026 E 3 DE JUNHO DE 2026 0000294-74.2025.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Edmilson Patricio de Araújo D. Público: Rafael Figueiredo Pinto Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Antonio Alceste Callil de Castro Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Antonio Alceste Callil de Castro Apelado: Edmilson Patricio de Araújo D. Público: Rafael Figueiredo Pinto - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos interpostos contra Sentença condenatória, visando a alteração da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) estabelecer se as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) verificar a proporcionalidade da fração utilizada na valoração das circunstâncias judiciais; (iii) determinar se há ilegalidade na cumulação das causas de aumento de pena; (iv) determinar se a causa de aumento referente à participação de criança ou adolescente deve ser fixada no patamar máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada do Juiz, que se pautando pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atrelados às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, impõe a punição que julga adequada para a situação. 4. Constatado que algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis não foram consideradas para elevar a pena base dos apelados, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria da pena. 5 O critério de aumento da pena base deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e as particularidades do caso concreto, sendo adequada a manutenção do parâmetro adotado na Sentença. 6. Comprovado que há participação de criança ou adolescente e uso de arma de fogo na organização criminosa que o apelante integra, correta a Sentença que fez incidir cumulativamente as referidas causas de aumento, em razão da Lei conter a possibilidade da pena ser fixada além do limite máximo previsto no tipo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso interposto por Edmilson Patrício de Araújo desprovido. Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I; CP, artigo 33, § 2º, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 710.706, do Acre, Relator Ministro Ribeiro Dantas; STJ, Sexta Turma, Recurso Especial nº 1.896.832, do Acre, Relatora Ministra Laurita Vaz; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 601.992, do Acre, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.383.603, do Paraná, Relator Ministro Ribeiro Dantas; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.343.738, de Alagoas, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº…

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