Processo 0000294-76.2022.5.09.0011
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000294-76.2022.5.09.0011 AGRAVANTE: EDER SIQUEIRA BRANDO AGRAVADO: WHB AUTOMOTIVE S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000294-76.2022.5.09.0011, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS PAGAS COM DIFERENTES PERCENTUAIS. NATUREZA DIVERSA FIXADA EM NORMA COLETIVA. CRITÉRIO DE ABATIMENTO. APLICABILIDADE DA OJ EX Nº 1, ITEM III DO E. TRT DA 9ª REGIÃO. É possível o abatimento das horas extras pagas que possuam a mesma natureza das parcelas deferidas, ainda que tenham diferentes percentuais, hipótese em que o abatimento deve ocorrer conforme o número de horas pagas e não pelos valores quitados. Contudo, não é o que se verifica na hipótese, já que as normas coletivas estabelecem o pagamento de adicional escalonado conforme a quantidade de horas extras prestadas. Portanto, as horas extras pagas com adicionais de 50%, 70%, 100% e 150% possuem naturezas distintas. Note-se que a incidência de adicionais progressivos de acordo com o número de horas extras prestadas no mês/dia visa a compensar o empregado pelo labor extraordinário de acordo com a carga cumprida. Desta forma o abatimento de horas extras deve respeitar os mesmos títulos, o que significa dizer que deve ser observada a mesma natureza e o mesmo percentual quitado. Agravo do exequente a que se dá provimento. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento a advogada Cleuza Keiko Higachi Reginato, inscrita pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE EDER SIQUEIRA BRANDO e das respectiva contraminuta. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para: a) fixar que as diferenças salariais devidas ao autor deverão ser apuradas considerando-se o valor de R$ 16,33 por hora, durante todo o período imprescrito, incluindo-se portanto o período anterior a julho/2018, determinando-se o refazimento dos cálculos no particular. ; b) determinar que o abatimento das horas extras quitadas de forma global (OJ 415 da SBDI-1 do TST) ocorra em observância à OJ EX SE - 01, III, especificamente no que diz respeito à idêntica natureza das horas extras a serem…
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