Processo 0000294-77.2024.5.23.0056

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000294-77.2024.5.23.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Diamantino
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000294-77.2024.5.23.0056 RECLAMANTE: MIKE RODRIGUES FERNANDES RECLAMADO: HERMES BERNARDES BOTELHO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d33aa87 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, homologo o acordo celebrado entre as partes consoante petição juntada sob #id:8e303ca, no valor total de R$ 40.139,89, observados os seguintes termos: a) Não sendo cumprido o acordo, iniciar-se-á a execução pelo valor original, acrescida da cláusula penal ajustada, abatendo-se os valores eventualmente pagos, tudo acrescido das atualizações legais devidas; b) Tratando-se de sentença líquida, já transitada em julgado, a natureza jurídica dos valores devidos a título de verbas acessórias permanece a mesma do título executivo, apontadas na planilha de cálculos sob #id:391aa0f, a cargo da parte executada; c) O recolhimento das contribuições previdenciárias em guia DARF (6092) e das custas processuais em guia GRU (18740-2), deverão ser comprovados nos autos, pela parte executada, no prazo de 10 dias contados da data prevista para o pagamento da última parcela do acordo.  d) O pagamento dos honorários periciais técnicos deverá ser comprovado nos autos, em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 10 dias contados da data prevista para o pagamento da última parcela do acordo. e) Defiro ao exequente o prazo de 10 dias, contados do vencimento da última parcela do acordo, para que noticie a inadimplência da avença, sob pena de ser considerado devidamente quitado o débito; f) Custas a cargo da executada, a serem quitadas nos termos acima; g) Considerando que o valor total acordado pelas partes em relação às contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte não ultrapassam R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixo de determinar a intimação da União, ante os termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001 /2024 do TRT da 23ª Região. Isso posto, determino: 1. Remeta-se o processo ao fluxo de "Controle de acordo" devendo os autos lá permanecerem até o decurso do prazo de 15 dias para a parte executada comprovar os recolhimentos das parcelas acessórias e o exequente denunciar o descumprimento do acordo (24.09.2026). 2. INTIMEM-SE. DIAMANTINO/MT, 27 de julho de 2026. CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HERMES BERNARDES BOTELHO JUNIOR

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