Processo 0000294-78.2018.5.05.0027
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000294-78.2018.5.05.0027 RECLAMANTE: NAIARA PINHEIRO DO AMARAL RECLAMADO: VIVIANE APARECIDA MARCIANO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15cda3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1. RELATÓRIO A análise dos autos revela que se encontra em curso execução e que, após o advento da Lei 13.467/2017, a parte exequente foi intimada, para indicar especificadamente meios para prosseguimento da execução, a teor do artigo 878 da CLT. Entretanto, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo de dois anos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente decorre da paralisação do feito pela inércia do exequente em promover seu andamento, sendo aplicável ao processo trabalhista, de ofício ou a pedido, por força do disposto no art. 11-A da CLT e observando-se o prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e a teor da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Desse modo, incide in casu a regra prevista do artigo 11-A da CLT c/c artigo 2º da IN 41/2018 do TST, in verbis: “Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).” Nesse sentido dispõe a jurisprudência: EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CABIMENTO. O art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, autorizou a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.(TRT da 5ª Região; Processo: 0036800-26.2000.5.05.0531; Data de assinatura: 09-01-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulino César Martins Ribeiro do Couto - Quinta Turma; Relator(a): PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Consoante o art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).". Conforme o art. 2º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de Julho de 2018, "O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000446-70.2016.5.05.0036; Data de assinatura: 27-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Suzana Maria Inácio Gomes - Primeira Turma; Relator(a): ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM) AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. PRONUNCIAMENTO DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA. APLICABILIDADE. Apenas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, seria possível a aplicação do art. 11-A da CLT, que fixa a aplicação da prescrição intercorrente na lide trabalhista, desde que cumprido do quanto determinado no seu parágrafo primeiro. (TRT da 5ª Região; Processo: 0001106-19.2010.5.05.0022; Data de assinatura: 19-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Renato Mário Borges Simões - Segunda Turma; Relator(a): RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. EXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL COM EXPRESSA COMINAÇÃO DE PENALIDADE. ARTIGO 11-A DA CLT. Consoante §1º do art. 11-A da CLT: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no…
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