Processo 0000294-80.2025.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000294-80.2025.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000294-80.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: MARIA EDNA FELIPE COSTA RECLAMADO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00efc81 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) não houve impugnação dos cálculos pelas partes, embora regularmente notificadas. 2) não houve manifestação da parte reclamante para início da execução e que o(a) reclamado(a) é ente público. Certifico, ainda, que o município de Várzea Alegre, para fins de adequação à Emenda Constitucional nº 62/2009, editou a Lei nº 613/2010, publicada em 04/06/2010, fixando o limite da RPV no teto do RGPS. Nesta data, 24 de julho de 2026 eu, MOADYLLA GABRIELLA SOBREIRA DE OLIVEIRA, faço conclusos os autos ao(à) Exmº(ª) Sr(a) Juiz(íza) do Trabalho. DECISÃO Ante os termos da certidão supra: 1-Homologo os cálculos de #id:f4d46b6 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2-Tendo em vista a teoria do isolamento dos atos processuais (art.14 do CPC subsidiário), bem como a impossibilidade do impulso oficial nas atuais execuções em curso frente às determinações da CLT pós reforma (art. 878 da CLT),  uma vez que a parte exequente encontra-se representada por advogado(a), notifique-se o(a) reclamante, para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja manifestação, aguarde-se, no sobrestamento, o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente. 3-Mantendo-se o ente público inerte, certifique-se o trânsito em julgado da execução, atualize-se o crédito exequendo e expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. Para tanto, deverá ser observado o limite estabelecido pela lei mencionada na certidão, bem como os termos da Instrução Normativa nº 32/2007 do TST, da Resolução nº 314/2021 do CSJT e da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Na hipótese de inexistência de lei específica, adote-se o limite de 30 (trinta) salários mínimos para fins de expedição de RPV. Ressalte-se que o crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais, bem como os honorários periciais e a contribuição previdenciária devida pelo ente público, constituem parcelas autônomas (art. 7º, I e II, do Provimento TRT7-GP nº 1/2024), podendo, assim, ensejar expedição própria de RPV ou Precatório, observados os limites legais do ente demandado. Quanto à intimação da Procuradoria Federal, observe-se o disposto no Ofício nº 00018/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU, de 10/08/2023, c/c a Portaria Normativa PGF nº 47/2023, de 07/07/2023, por meio dos quais foi comunicado a este Regional que a Procuradoria não se manifestará nas ações trabalhistas quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários de titularidade própria e de seu(s) advogado(s), bem como junte o contrato de honorários firmado entre as partes, a fim de possibilitar a transferência dos valores devidos a cada beneficiário. Expedientes necessários, em especial, a movimentação do processo para fase de execução, tendo em vista a finalização da fase de liquidação, se for o caso. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 24 de julho de 2026. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) -…

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