Processo 0000294-80.2025.5.18.0121
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000294-80.2025.5.18.0121 RECORRENTE: LSN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA RECORRIDO: DEVID DA SILVA SANTOS PROCESSO TRT - ED-ROT-0000294-80.2025.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE(S) : LSN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(S) : CAMILA BORGES DE LIMA EMBARGADO(S) : DEVID DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S) : GUILHERME GUERINO BORGES ORIGEM : TRT18 - 3ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). RELATÓRIO Esta Eg. Terceira Turma, por meio do acórdão de fls. 280/293 (ID 71c139e), por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da reclamada. A parte ré opõe embargos de declaração (fls. 351/353, ID 7fdc4bc). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO CONTRADIÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. A embargante alega que "apesar do parcial provimento, foram mantidos os demais parâmetros fixados na origem" (fl. 352, ID 7fdc4bc). Sustenta que "ainda em primeito grau, a Embargante postulou a dedução dos valores pagos à título de horas extras, o que foi acolhido pelo Juízo singular em decisão proferida em sede de embargos" (fl. 352, ID 7fdc4bc). Afirma que "o Acórdão não afastou esta determinação. Pelo contrário, manteve, expressamente, os demais parâmteros fixados na origem, o que incluir, por consequencia, a determinação de dedução dos valores pagos" (fl. 352, ID 7fdc4bc). Assevera que "apesar disso, os cálculos de liquidação retificados pela Contadoria deste Tribunal, e que integram o decisum embargado, voltaram a não deduzir os valores pagos ao reclamante mês a mês a título de horas extras" (fl. 352, ID 7fdc4bc). Ao final, requer "o acolhimento dos presentes embargos para o fim de sanar a contradição entre o V. Acórdão e seus cálculos de liquidação, determinando a retificação da conta para promover a dedução de valores pagos a iguais títulos durante o contrato de trabalho, em especial, as horas extras 50% que constam dos recibos de pagamento jungidos aos autos" (fl. 352, ID 7fdc4bc). Os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). Registra-se, ainda, que a Súmula n.º 297 do C. TST não trata de nova hipótese de manejo dos embargos de declaração, os quais são destinados, mesmo para fins de prequestionamento, somente às hipóteses previstas em lei. E, de acordo com o entendimento pacífico do C. TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência…
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