Processo 0000294-81.2023.8.16.0048
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0000294-81.2023.8.16.0048 Processo: 0000294-81.2023.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$986.227,62 Autor(s): BRUNA PASTORI PIOTO AGUIAR NEY APARECIDO PIOTO Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de uma ação de cobrança de seguro agrícola promovida por NEY APARECIDO PIOTO e BRUNA PASTORI PIOTO AGUIAR em face de NEWE SEGUROS S/A em que relata ter contratado o seguro agrícola junto à ré, conforme as apólices de nº 10001010042033 – do autor Ney – e apólice nº 10001010042038 - da autora Bruna – ambas com vigência 30/02/2021 a 30/03/2022. Relatam que em todas as apólices a cultura segurada foi de soja, pra plantações realizadas nesta cidade, com garantia de pagamento de indenização pelo evento seca, com produtividade garantida de 44,10 sacas por hectare, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a saca, sendo que as apólices diferem uma das outras somente no que se refere à área de plantio, o limite máximo de indenização e o prêmio. Afirmam que, devido às condições climáticas inesperadas, foram impossibilitados de obter grande parte de sua lavoura de soja, restando sua produtividade abalada por conta da seca ocorrida na região em que sua lavoura se situa, com a produtividade obtida muito inferior a esperada. Conta que após a comunicação do sinistro, teve o pedido administrativo de indenização do seguro negado sob o fundamento de que o evento seca teria ocorrido anteriormente à cobertura básica, ou seja, as plantas não teriam alcançado o primeiro trifólio. Relata que pela análise dos documentos notou que a seguradora requerida indicou erroneamente a data de plantio e do evento seca, sendo que o plantio realizado pelo autor ocorreu em 12/10/2021 e da autora em 03/10/2021, com o desenvolvimento regular das plantas, até o evento seca, ocorrido em meados de novembro/2021. Argumentam que, assim como indicado pelo perito da seguradora em seu laudo de vistoria, as plantas já estavam em estado fenológico na data do sinistro. No mais, alega que deve ser considerado o período de vigência da apólice nos casos em que o período de cobertura é diverso do período de vigência, considerando a ausência de informação pela seguradora. Por fim, alega ser indevido a dedução da parcela não indenização em razão da falha de estande, considerando que o evento decorre unicamente do sinistro ocorrido na lavoura. Pugnou pela aplicação da legislação consumerista e a procedência da demanda. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.31). Citada a requerida apresentou defesa ao mov. 31, arguindo preliminarmente pela incompetência territorial e a ausência do interesse de agir. No mérito, pugnou pela inaplicabilidade da legislação consumerista, e indicou como correta a negativa securitária, diante da ocorrência do evento seca fora do período de cobertura da apólice, o qual, no caso, diverge do período de vigência. Indicou que a negativa da cobertura securitária ocorreu diante da ocorrência da seca anteriormente ao início da cobertura básica, ou seja, quanto a lavoura não tinha atingindo o primeiro trifólio. Por fim, argumenta que durante o procedimento de regulação apurou-se que o valor do custo de produção foi inferior…
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