Processo 0000294-83.2025.5.07.0025

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000294-83.2025.5.07.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000294-83.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: JOSE ERIVALDO MEDEIROS LAURINDO JUNIOR RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b693783 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e fundamentado, e por tudo o mais que dos autos conste, decide este juízo: A) ACOLHER a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 31/3/2020 (em relação aos pleitos do Processo nº 0000294-83.2025.5.07.0025); B) No mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas: Indenização por Danos Morais, no valor de R$ 40.000,00;Gratificação Especial, no valor arbitrado de R$ 100.000,00. Concedidos ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. São devidos honorários advocatícios à parte Autora no importe que se arbitra em 15% sobre o valor da condenação. Fixa-se honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, a serem suportados pela União, tendo em vista que a Reclamante, sucumbente, é beneficiária da Justiça Gratuita. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas deverá ser realizada, no lapso do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos os juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TR). Já a partir do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do artigo 406 do Código Civil. O índice da correção monetária a ser utilizado será o do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (Súmula 381 do C. TST). Prazo de cumprimento das obrigações plasmadas na presente sentença: 05 dias da intimação para cumprimento, a qual se dará com o trânsito em julgado da demanda. Sentença líquida nos termos do art. 879 da CLT, sem prejuízo de eventual atualização dos cálculos. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação que se arbitra provisoriamente em R$ 161.000,00, somente para este fim, no importe de R$ 3.220,00. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ERIVALDO MEDEIROS LAURINDO JUNIOR

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados