Processo 0000294-83.2026.5.21.0017
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATSum 0000294-83.2026.5.21.0017 RECLAMANTE: JOABSON FAUSTINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dce0db proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inépcia da Petição Inicial A petição inicial apresenta argumentação e pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função, mas não apresentou o valor do pedido, deixando de preencher o requisito do art. 852-B, I da CLT. Assim, declaro a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de adicional por acúmulo de funções e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ele, nos termos do art. 852-B, I e §1º c/c Art. 840, §3º da CLT. Da mesma maneira, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, em razão do pedido de desistência formulado na audiência (Id. 60626a4), nos termos do art. 485, VIII do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2. Verbas Rescisórias e Multa do Art. 477, §8º da CLT Analisando a cópia do termo de rescisão do contrato de emprego (TRCT) de Id. Cedc75d, constata-se que as verbas rescisórias ali elencadas estão calculadas de maneira correta; e que o valor foi pago tempestivamente, conforme comprovante de pagamento de Id. Fb98e89 e o TRCT foi assinado/entregue dentro do prazo do art. 477, §6º da CLT c/c a OJ 162 da SBDI-I do C. TST, segundo a qual “A contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, para efeito da incidência da multa do art. 477 da CLT, obedece ao disposto no art. 132 do CCB, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Assim, se o termo final coincide com sábados, domingos ou feriados, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente”. Diante de tais fatos, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477, §8º da CLT, sem prejuízo de reconhecimento dos reflexos das verbas rescisórias sobre outras verbas eventualmente deferidas ao longo da sentença. 2.3. Adicional Noturno A empresa reclamada apresentou cópia do controle de jornada (Id. 908fbfc) e contracheques do reclamante (Id. 97ed429), nos quais estão registrados os dias com trabalho após às 22h e o pagamento do respectivo adicional noturno (Art. 73, caput e §2º da CLT) E o reclamante não apresentou nenhum início de prova documental ou testemunhal que pudesse indicar trabalho em horário noturno em outros dias além daqueles registrados, não se desincumbindo do ônus do fato constitutivo de seu direito (Art. 818, I da CLT). Diante de tais fatos, julgo o pedido improcedente. 2.4. Indenização de Transporte O reclamante afirma que a Reclamada não fornecia vale-transporte, tampouco qualquer auxílio equivalente destinado a custear o deslocamento necessário do trabalhador entre sua residência e o local de trabalho, transferindo ao empregado despesa que não poderia ser suportada exclusivamente por ele, requerendo indenização pela utilização de transporte próprio ao longo do contrato de emprego. Ocorre que a reclamada apresentou termo de opção no qual o reclamante indicou não precisar de vale-transporte (Id. 2c21384), razão pela qual julgo o pedido improcedente. 2.5. Salário-Família O reclamante pugnou pelo pagamento de salário-família ao longo de todo contrato de emprego, mas não apresentou sequer as certidões de nascimento dos filhos (muito menos…
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