Processo 0000294-84.2026.5.23.0031

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000294-84.2026.5.23.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cáceres
Última publicação
24/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES ATOrd 0000294-84.2026.5.23.0031 RECLAMANTE: RUDMAR LIBORIO DE ALENCAR E OUTROS (6) RECLAMADO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A) da r. Decisão de Id 7c3466c  a seguir: DECISÃO DO PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DA JURISDIÇÃO (AETJ) Trata-se de pedido liminar de tutela de urgência antecipada, cuja pretensão em sede liminar é que este Juízo determine  a expedição de alvará para o percebimento do benefício do seguro-desemprego, sob a narrativa de que a ré não cumpriu com suas obrigações em disponibilizar as guias necessárias. Requer, portanto, o deferimento do pedido em sede liminar. Pois bem, a entrega da tutela jurisdicional, quando respeitados a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal (exaurimentos dos recursos), a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, dificilmente se dá com a rapidez esperada para as situações em que o direito material requer providência urgente para sua proteção. Em razão disso, para se evitar efeitos deletérios pelo decurso do tempo, criaram-se as tutelas jurisdicionais diferenciadas (medidas liminares), satisfativas (antecipação de tutela) ou assecuratórias dos direitos (cautelares, nominadas e inominadas). Por intermédio do instrumento da antecipação da tutela, antecipam-se os efeitos pretendidos no objeto de fundo da ação, permitindo ao requerente que usufrua dos efeitos práticos do direito que quer ver tutelado, antes mesmo do seu reconhecimento judicial por meio de uma sentença de mérito. No caso, para fins de antecipação dos efeitos da tutela, em que pese os argumentos da parte autora, razão não lhe assiste, porquanto, consoante os documentos acostados pela própria parte autora, trata-se de matéria já decidia e, portanto, faz coisa julgada da decisão judicial à Id e8a61a1 quanto à obrigação judicial de a Ré primaz fazer fornecimento das guias CD/RSD e TRCT com código de rescisão indireta. Assim, por não vislumbrar preenchidos os requisitos ensejadores das medidas requeridas, estabelecidos no CPC, Art. 300, como necessários à concessão da tutela de urgência ("elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo"), rejeita-se o pedido liminar. Intimem-se os integrantes da parte autora. Após volvam os autos conclusos para julgamento. CACERES/MT, 15 de julho de 2026. ANESIO YSSAO YAMAMURA Juiz(a) do Trabalho Titular MATHEUS CARVALHO CAMPOS DO NASCIMENTO CACERES/MT, 16 de julho de 2026. SOLANGE CASTRILLON LEIVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS CARVALHO CAMPOS DO NASCIMENTO

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