Processo 0000294-85.2026.5.19.0002

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000294-85.2026.5.19.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000294-85.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: IVANILDO VITAL DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0db3081 proferido nos autos.   VISTOS ETC, Chamo o feito à ordem.   DESCABIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA A presente ação de cumprimento apresenta, como mais complexa controvérsia jurídica, a correta compreensão dos limites objetivos da coisa julgada formada na ação originária (ACP 0001045-53.2018.5.19.0002), na qual examinou-se a natureza jurídica de parcelas pagas pela venda de produtos de empresas do mesmo grupo econômico, “através de pontos para troca em programas de relacionamento”. A 1ª Turma deste Regional confirmou a sentença que as reconheceu como “contraprestação ao serviço do trabalhador paga a título de comissão pela venda de produtos ou papéis”, bem como manteve a maior parte dos consectários firmados em 1º grau, decisum que não sofreu alterações nos Tribunais Superiores. Faz-se necessário um exame cauteloso, já que são dezenas ou centenas de execuções idênticas em cada uma das Varas do Trabalho do Estado de Alagoas, como natural decorrência da grande quantidade de substituídos, e com divergências relevantes de cálculo — como aquela exemplificada nestes autos — em que o Sindicato substituto processual sustenta que o título executivo autorizaria o recálculo de uma reserva matemática integral, apta a amparar pagamento continuado/vitalício das diferenças deferidas na ação coletiva. Para fins desta sentença de liquidação, adota-se a interpretação que melhor se coaduna com a literalidade do título executivo e com a orientação mais recente deste Regional quanto à matéria, sem prejuízo de reapreciação das insurgências que venham a ser deduzidas pelas vias processuais próprias. Veja-se, inicialmente, a transcrição do cotejo entre o determinado em sentença e as alterações decorrentes da reforma parcial, pela c. 1ª Turma (que veio a transitar em julgado em 26/06/2023, sem sofrer mudanças perante os Tribunais Superiores): 1º grau - 2ª VT de Maceió TRT19 CONDENAÇÕES EM SENTENÇA - “ao pagamento, decorrente dos reflexos reconhecidos acima, das seguintes verbas, vencidas no período imprescrito, bem como as vincendas”: ALTERAÇÕES PELA C. 1ª TURMA Condenar o réu ao recolhimento da cota patronal ao FUNCEF, decorrente da integração comissão por venda de produtos das empresas do mesmo grupo à remuneração dos substituídos que estejam na ativa e que sejam filiados à FUNCEF; Para os substituídos que estejam na ativa, AUTORIZO o desconto da cota que lhe seja corresponde para a formação da reserva matemática do FUNCEF. Descabe falar em desconto para os empregados cujos contratos foram rescindidos, pois não haverá modificação da condição que atualmente cada um possui em relação à FUNCEF. … atribuir exclusivamente à patrocinadora Caixa a responsabilidade dos custos para a recomposição da reserva matemática do FUNCEF Observa-se que o título executivo não contém comando expresso para estabelecimento, em liquidação, de reserva matemática suficiente ao pagamento vitalício da parcela reconhecida. O que se extrai do comando é a determinação de recolhimento das cotas patronal e do empregado incidentes sobre as competências deferidas na condenação. Nessa linha, o juízo de primeiro grau determinou o “recolhimento da cota patronal ao FUNCEF,…

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