Processo 0000294-86.2024.8.17.2160

TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000294-86.2024.8.17.2160
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alagoinha
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000294-86.2024.8.17.2160 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232447091, conforme segue transcrito abaixo: " [...] 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na denúncia, para ABSOLVER o réu MARCELINO APARECIDO SILVA DO NASCIMENTO da imputação referente ao art. 330 do Código Penal, bem como CONDENAR o acusado pela prática dos delitos previstos no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais, e nos artigos 329, caput, e 331, ambos do Código Penal, o que faço nos termos do art. 386, III, e art. 387, ambos do Código de Processo Penal. Passo, pois, à aplicação da pena: 3.1. DA APLICAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AO DELITO DESCRITO NO ART. 42, III, DA LCP 1ª FASE: Das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: · Culpabilidade: ínsita ao tipo penal, não havendo elementos para valorar negativamente. Favorável. · Antecedentes: em face do sentenciado não consta sentença condenatória com trânsito em julgado. Favorável. · Conduta social: não foi aferida nos presentes autos. Favorável. · Personalidade: não há nos autos elementos que possam aferir tal circunstância, motivo pelo qual deixo de valorá-la. Favorável. · Motivos: próprios do tipo. Favorável. · Circunstâncias: não ultrapassaram o deslinde lógico do tipo. Favorável. · Consequências: próprias do tipo, visto que as consequências apontadas nos autos são próprias da tipificação legal contida na norma em abstrato. Favorável. · Comportamento da vítima: circunstância que não deve ser valorada negativamente em desfavor do sentenciado[1]. Desinfluente. Dosimetria, nos termos do art. 68 do Código Penal: Assim, levando-se em conta a ausência de circunstância judicial valorada negativamente, e tendo o delito previsto no art. 42, III, da LCP, uma pena em abstrato de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses de prisão simples ou multa, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª FASE: Não vislumbro a presença de atenuantes ou agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples. 3ª FASE: Não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento. FIXO A PENA EM DEFINITIVO EM 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. EM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NO ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE: Das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: · Culpabilidade: ínsita ao tipo penal, não havendo elementos para valorar negativamente. Favorável. · Antecedentes: em face do sentenciado não consta sentença condenatória com trânsito em julgado. Favorável. · Conduta social: não foi aferida nos presentes autos. Favorável. · Personalidade: não há nos autos elementos que possam aferir tal circunstância, motivo pelo qual deixo de valorá-la. Favorável. · Motivos: próprios do tipo. Favorável. · Circunstâncias: não ultrapassaram o deslinde lógico do tipo. Favorável. · Consequências: próprias do tipo, visto que as consequências apontadas nos autos são próprias da tipificação legal contida na norma em abstrato. Favorável. · Comportamento da vítima: circunstância que não deve ser valorada negativamente em desfavor do sentenciado[2].…

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