Processo 0000294-88.2026.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000294-88.2026.5.19.0001 AUTOR: BRUNO RAMON BENITEZ BRANDAO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 973231c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO RAMON BENITEZ BRANDÃO em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., para condenar a ré nos seguintes termos: Declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante em 16/10/2025, convertendo-a em dispensa imotivada por iniciativa do empregador.Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 2.1. VERBAS RESCISÓRIAS: Aviso prévio indenizado proporcional (36 dias), saldo de salário de outubro de 2025, 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS de todo o pacto não depositado acrescido da multa rescisória de 40% sobre o saldo total da conta vinculada. 2.2. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS: Devolução dos valores indevidamente descontados no contracheque de maio de 2025 a título de "Faltas" (R$ 50,60) e "Desconto DSR Sem. Rem" (R$ 303,60), totalizando R$ 354,20. 2.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais). 2.4. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT: Pagamento de multa no valor equivalente ao salário base do autor, qual seja, R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). OBRIGAÇÃO DE FAZER: Condenar a reclamada a proceder à retificação da CTPS digital do autor para fazer constar a data de saída projetada em 21/11/2025 e a exclusão de qualquer menção à justa causa, bem como realizar a entrega das guias para saque do FGTS (chave de conectividade) e habilitação no programa do seguro-desemprego. PARÂMETROS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: Referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias a contar da intimação da reclamada, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC/2015, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT). Vencido o prazo sem o devido cumprimento, a anotação deverá ser providenciada pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT), sem prejuízo da execução da multa, hipótese em que a obrigação de entrega das guias do seguro-desemprego converter-se-á em indenização substitutiva equivalente (Súmula nº 389 do C. TST). Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n. 348 da SDI-I do TST). Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, que fica em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase…
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