Processo 0000294-96.2023.4.05.8107
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000294-96.2023.4.05.8107 RECORRENTE: VINICIUS DA SILVA E SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RIAN DE SOUSA NICOLAU - CE22794-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BIANCA DA SILVA RAMOS, VICTOR MANOEL FELICIANO DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULA CRISTINA BRAZ LIMA - RJ229897-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO INOMINADO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000294-96.2023.4.05.8107 RECORRENTE: VINICIUS DA SILVA E SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RIAN DE SOUSA NICOLAU - CE22794-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BIANCA DA SILVA RAMOS, VICTOR MANOEL FELICIANO DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULA CRISTINA BRAZ LIMA - RJ229897-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000294-96.2023.4.05.8107 RECORRENTE: VINICIUS DA SILVA E SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RIAN DE SOUSA NICOLAU - CE22794-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BIANCA DA SILVA RAMOS, VICTOR MANOEL FELICIANO DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULA CRISTINA BRAZ LIMA - RJ229897-A VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor contra sentença de origem, que julgou improcedente o pleito de restabelecimento de pensão por morte, nos seguintes termos: ".2.2. Qualidade de dependente Conforme examinado anteriormente, o filho maior de 21 (vinte e um) anos inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é beneficiário como dependente de primeira classe do segurado, caso caracterizada a invalidez, deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave à época do falecimento deste. O perito do juízo, em laudo médico de Id. 50486412, concluiu expressamente que o(a) AUTOR(A) tem/sofreu "Retardo mental leve (CID F70) e Anomalia cromossômica não especificada (CID Q99.9) e Síndrome de ondine (CID M62.8).", enfermidade(s) que produziu(ram) incapacidade(s) total e definitiva a contar de 19/01/2023. Na oportunidade, em reposta ao quesito 3.2, destacou o auxiliar judicial: "Observo que o autor apresenta-se a perícia consciente, orientado, inquieto, comunicação verbal prejudicada, diversas cicatrizes e lesões ativas pelos membros superiores e inferiores, como também na face, tórax e região posterior. Como também, apresenta prejuízos das habilidades sociais, cognitivas e educacionais. Além disso, necessita da ajuda de terceiros para auxiliar na realização de Atividades da Vida Diária (AVDs). Por conseguinte, observo que tal evidência se corrobora com os relatórios já juntado aos autos. Reconheço verossimilhança nas alegações do autor, devidamente fundamentadas pela documentação médica apresentada, fundamentando assim o reconhecimento da incapacidade. Dessa forma, diante da anamnese, exame físico pericial e documentos apresentados, reconheço a incapacidade laboral omniprofissional da autora, tendo como DII a data de 19/01/2023 (DIB). Ademais, diante do seu quadro clínico e das…
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