Processo 0000294-97.2026.5.12.0061
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000294-97.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: AGNALDO PAZ DE MORAIS RECLAMADO: 1. EAR PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f98665a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RESOLUTÓRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte reclamada opôs, tempestivamente, embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos. Apontou contradição ao argumento de que "muito embora tenha reconhecido o fato de que o Autor prestava serviços como pessoa jurídica, não somente para a Ré, mas para outras empresas, reconheceu o vínculo de emprego". Os embargos de declaração apresentados partem da premissa de que: Havendo o reconhecimento da prestação de serviços também para outras empresas e o exercício de atividade empresarial, é impossível o reconhecimento de vínculo empregatício para com a Ré. No entanto, não verifico contradição na sentença. A sentença, ao mencionar na fundamentação trechos do depoimento prestado pela reclamada quanto à contratação do reclamante como PJ não reconhece a natureza da relação mantida entre as partes, como faz parecer ou pretende o embargante. Os trechos do depoimento pessoal da reclamada foram citados como demonstração do reconhecimento pela parte reclamada da prestação de serviços para fins de fixação do ônus probatório. A decisão é clara ao consignar que: Portanto, tenho por reconhecida a prestação de serviços recaindo sobre a parte reclamada o ônus de comprovar que neste período a prestação de serviços ocorreu de forma diversa da relação de emprego, nos termos do art. 818da CLT e à luz do princípio da primazia da realidade. E, com base na análise no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que a reclamada "não se desincumbiu de seu encargo probatório", o que já seria suficiente para reconhecer o período inoficioso da contratualidade (vínculo de emprego no período). Ainda que assim não fosse, a prova testemunhal produzida pela parte reclamante foi convincente "ao confirmar que o autor trabalhou em favor da reclamada como armador antes de 2023 (“começou ele em 2020” - testemunha Antonio) mediante pagamento por hora de trabalho". Acrescento ainda que a exclusividade não constitui requisito para reconhecimento de vínculo de emprego. Logo, a alegação, não comprovada, de que o reclamante prestou serviços para outras empresas no período não altera o convencimento motivado exposto em sentença. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos pela parte reclamada. Intimem-se as partes. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 1. EAR PRESTADORA DE SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.