Processo 0000295-03.2022.5.05.0131
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000295-03.2022.5.05.0131 RECORRENTE: RIVALDO BORGES FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RIVALDO BORGES FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3879cf9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000295-03.2022.5.05.0131 - Quinta Turma Parte: Advogado(s): PARANAPANEMA S/A JOSAPHAT MARINHO MENDONCA (BA18518) Parte: Advogado(s): RIVALDO BORGES FERREIRA BEATRIZ NOVOA MARQUES (RJ179044) GENESIO RAMOS MOREIRA (BA9853) JEFERSON JORGE DE OLIVEIRA BRAGA (BA7502) MARIANA NUNES NOVOA SA (BA17467) MONICA ALMEIDA DE OLIVEIRA (BA11623) PAULO MAGALHAES NOVOA (BA15292) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. RECURSO REPETITIVO Tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho instaurou Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do processo TST-IncJulgRREmbRep - 0000298-63.2023.5.09.0663, objeto do Tema 290, o qual versa sobre “A inércia do empregador em proceder às avaliações de desempenho legítima ou não a atuação do Poder Judiciário no sentido de suprir o requisito previsto como indispensável à concessão da promoção por merecimento?", conforme consta do Ato Ordinatório do Secretário-Geral Judiciário do TST, datado de 08/09/2025, e Despacho/Ofício SVP Nº 111/2025, destacando o Relator Excelentíssimo Ministro Luiz José Dezena da Silva, inclusive, a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que versem sobre a matéria (arts. 896-C, § 5.º, da CLT e 5.º, II, da Instrução Normativa n.º 38/2015), impõe-se o sobrestamento da admissibilidade do Recurso de Revista interposto. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de PARANAPANEMA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. RECURSO REPETITIVO Em razão do sobrestamento do Recurso de Revista de PARANAPANEMA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), fica igualmente SOBRESTADO o presente Recurso de Revista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade dos Recursos de Revista de PARANAPANEMA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e RIVALDO BORGES FERREIRA. Publique-se e intimem-se. /np SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RIVALDO BORGES FERREIRA - PARANAPANEMA S/A
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