Processo 0000295-03.2026.5.18.0001
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000295-03.2026.5.18.0001 AUTOR: ITALO CESAR SILVA DE ALMEIDA RÉU: UP TECNOLOGIA, GESTAO E SISTEMAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 150b0c9 proferido nos autos. DESPACHO Constou na Ata de audiência inicial perante o CEJUSC DIGITAL no dia 30/03/2026 o seguinte: As reclamadas UP TECNOLOGIA, GESTAO E SISTEMAS LTDA e R. A. MULTISERVICE LTDA - ME reiteram o aduzido na petição de ID. 3f66453, com documentos (contrato assinado), requerendo a suspensão dos autos, nos termos do Tema 1389 do STF, alegando se tratar de contrato de prestação de autônomo Analiso. Trata-se de reclamação trabalhista em que o Reclamante, na petição inicial, alegou que trabalhou como empregado da Reclamada de 23/06/2025 a 22/12/2025. Deu à causa o valor de R$ 64.844,42. Juntou documentos. A Reclamada requer "o SOBRESTAMENTO DO FEITO, de acordo com a ordem judicial do Ministro Gilmar Mendes, desde a data de 14/04/2025, sobre o tema de “pejotização”, que o caso desta demanda, de acordo com RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603. JUNTANDO O COMPETENTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS". Em Impugnação à Contestação, o Reclamante sustenta que o "O Tema 1389 debate a licitude de formas de contratação civil/comercial, como a terceirização e o trabalho autônomo, em contraposição à competência da Justiça do Trabalho para analisar alegações de fraude. O caso em tela, entretanto, não trata de uma zona cinzenta ou de uma nova forma de organização do trabalho, mas sim de uma fraude clássica e grosseira, em que se utiliza a roupagem de pessoa jurídica (pejotização) para mascarar uma relação de emprego com todos os seus requisitos preenchidos". O Tema nº 1389 do STF (ARE 1532603 RG/PR) compreende a análise de “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, no qual foi reconhecida a repercussão geral e foi determinada a suspensão nacional da tramitação dos processos envolvendo a matéria. A propósito, destaco o seguinte trecho da decisão Ministro Relator Gilmar Mendes: “(…) está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (…)”. No caso dos autos, a Reclamada juntou aos autos contrato escrito com estipulação expressa de prestação de serviços autônomos, bem como notas fiscais de prestação de serviços (ID bf90711 e - 3e99acc. Nesse contexto, apesar de questionável a efetiva natureza do referido contrato estabelecido entre as partes, avalio que a controvérsia estabelecida a partir da contestação encontra-se no âmbito de abrangência do Tema 1389 do STF. Ante o exposto, acolho o requerimento de…
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