Processo 0000295-05.2025.5.12.0001

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000295-05.2025.5.12.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000295-05.2025.5.12.0001 RECLAMANTE: ORLANDO MOREIRA XAVIER RECLAMADO: TANIA REGINA MARCOS - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de19d4f proferido nos autos. VISTOS, ETC. I - Defiro a renovação de pesquisa de ativos das executadas através dos convênios BACENJUD, RENAJUD e SISBAJUD. II - Indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento das empresas executadas. Como observado em outras execuções nesta Vara do Trabalho, a penhora sobre o faturamento de empresa devedora exige a adoção de um conjunto de providências complexas e onerosas, tais como realização de perícia contábil e nomeação de administrador/depositário, sendo em geral baixa a efetividade de tal medida, mormente porque está sujeita a práticas que frustram sua execução. III - Quanto a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito, para bloqueio de valores e retenção de percentual de recebíveis, já foi objeto de deliberação em outras demandas, sem que tal providência tenha, de fato, trazido efetiva resolução ao processo executório. Ademais, as contas vinculadas a estas operadoras estão, em regra, abrangidas pelo Sistema de Bloqueio de Valores (Sisbajud), que constitui o principal instrumento de constrição de ativos financeiros. Assim, indefiro a expedição de ofícios. IV - Requer a parte autora a expedição de ofício ao iFood, a fim de obter informações sobre cadastro e faturamento do executado. Conforme recente entendimento jurisprudencial dominante do Pleno do TST, que resultou na fixação do Tema nº 75 em sede de julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, relativamente ao processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019, de efeito vinculante, é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas, nos seguintes termos: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI-1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (PROCESSO Nº TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, Min. Relator ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, j. em 24/03/2025). Verifica-se, entretanto, que no presente caso, mesmo que a executada possua cadastro na referida plataforma, o recebimento de valores por meio destes aplicativos não se dá de forma mensal e regular. Ademais, parte do montante recebido pela executada destina-se à cobertura de custos inerentes à própria atividade desenvolvida. Esses dois fatores, em conjunto, impedem a aferição do real valor recebido a título de remuneração/rendimento, necessária para o correto enquadramento no entendimento jurisprudencial dominante do Pleno do TST, fixado no Tema nº 75 em sede de julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (processo…

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