Processo 0000295-06.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000295-06.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal AL
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000295-06.2026.4.05.8001 AUTOR: GILDOMAR HENRIQUE DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de execução extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILDOMAR HENRIQUE DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por intermédio da Defensoria Pública da União, visando à anulação da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel de matrícula nº 73.480 (CRI de Arapiraca/AL). O autor afirma que celebrou contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em 24/01/2014 (contrato nº 8.4444.0547995-7), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para aquisição de imóvel residencial em Arapiraca/AL, registrado sob a matrícula nº 73.480, tendo deixado de adimplir as parcelas em razão de graves problemas estruturais no bem, os quais motivaram o ajuizamento de ação na Justiça Estadual em 2019, na qual foi celebrado acordo com os construtores, porém sem solução efetiva. Sustenta que tomou conhecimento da consolidação da propriedade e da realização de leilões do imóvel pela CEF apenas de forma informal, sem ter sido regularmente intimado para purgação da mora. Alega a nulidade do procedimento extrajudicial por inobservância do art. 26 da Lei nº 9.514/97, uma vez que as tentativas de notificação foram frustradas ou realizadas em endereço diverso do seu, inexistindo intimação pessoal válida. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de nulidade da execução extrajudicial, com a confirmação da tutela de urgência. Inicialmente, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 139999554). A parte autora interpôs o agravo de instrumento n.º 0002181-84.2026.4.05.0000 (id. 144927940). A CEF apresentou contestação (id. 145031121), arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça e, no mérito, a regularidade do procedimento extrajudicial, sustentando a validade das intimações realizadas e a inexistência de nulidade, pugnando pela improcedência do pedido. Por meio do despacho de id. 145525027, este Juízo consignou que as razões apresentadas no recurso eram incapazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não realizou o juízo de retratação. O autor apresentou réplica, reiterando a ausência de notificação regular para purgação da mora e a nulidade do procedimento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Em conformidade com o artigo 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual é sobremaneira reforçada quando a parte encontra-se sob o patrocínio da DPU. Considerando que a referida instituição realiza triagem prévia de seus assistidos com base em critérios de vulnerabilidade socioeconômica e que inexistem nos autos elementos concretos que infirmem tal condição, deve prevalecer o direito ao benefício, uma vez que a presunção de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova em contrário Outrossim, incumbe à parte impugnante o ônus de coligir provas robustas capazes de elidir a referida presunção, não bastando meras alegações genéricas acerca da suposta capacidade financeira do beneficiário. No…

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