Processo 0000295-12.2025.5.14.0401
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000295-12.2025.5.14.0401 RECORRENTE: EVALDO DE ABREU CURTY (DE CUJUS) E OUTROS (1) RECORRIDO: AGNE JUDY FRANCO JACOB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6518852 proferida nos autos. DECISÃO A parte executada, por meio da petição de ID 830d3c2, requer o reconhecimento de justa causa para a perda do prazo recursal, a suspensão da execução, o afastamento do trânsito em julgado e a devolução do prazo para interposição de recurso de revista. Aduz, em síntese, que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1000056-07.2026.8.01.0000, determinou, em 16/1/2026, o sobrestamento do inventário em que foi nomeada inventariante do espólio, circunstância que, aliada à existência de conflito de competência pendente perante o Superior Tribunal de Justiça e à nomeação de inventariante por juízo sucessório de Goiânia/GO, teria gerado indefinição acerca da representação do espólio e impossibilitado a movimentação de seus ativos, inclusive para fins de recolhimento do depósito recursal necessário à interposição do recurso de revista. Em petição complementar acostada ao ID 2c6da19, a parte executada adita os fundamentos anteriormente apresentados, sustentando que o alegado impedimento não teve início apenas com o sobrestamento do inventário determinado pelo TJAC em janeiro de 2026, mas remonta a decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia/GO e posteriormente mantidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, as quais teriam restringido sua atuação como inventariante desde outubro de 2025. Afirma que tais decisões, somadas ao posterior sobrestamento do inventário de Rio Branco/AC, configurariam quadro contínuo de impedimento judicial ao exercício da administração do espólio, reiterando os pedidos de reconhecimento de justa causa, afastamento do trânsito em julgado, devolução do prazo para interposição de recurso de revista e suspensão da execução. Passa-se à análise. Não se desconhece a existência da controvérsia sucessória narrada pela peticionante, porquanto já analisada nos autos nº 0000288-20.2025.5.14.0401. Os documentos apresentados com as petições demonstram a existência de efetiva controvérsia acerca da administração e representação do espólio. Com efeito, verifica-se a coexistência de procedimentos sucessórios em unidades jurisdicionais distintas, a nomeação de inventariantes por juízos diversos, a instauração de conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça e decisões judiciais que determinaram o sobrestamento do inventário processado em Rio Branco/AC até a definição do juízo competente. Também se observa que a questão relativa à legitimidade para representação do espólio foi reconhecida em outros processos judiciais, inclusive com registro expresso de possível repercussão processual decorrente da indefinição acerca da inventariança. Tais circunstâncias evidenciam que a controvérsia sucessória invocada pela requerente possui substrato fático concreto e não se traduz em alegação meramente hipotética. Todavia, a existência dessa controvérsia não conduz, por si só, ao reconhecimento da justa causa prevista no art. 223 do CPC. Nos termos do referido dispositivo legal, a restituição de prazo pressupõe a demonstração de evento alheio à vontade da parte que…
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