Processo 0000295-12.2025.8.17.3300
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 Vara Única da Comarca de São João Processo nº 0000295-12.2025.8.17.3300 AUTOR(A): ROSEMERE FERREIRA DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236914298, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por ROSEMERE FERREIRA DE ARAUJO contra BANCO BRADESCO S/A, qualificados na inicial. A parte autora aduziu, em síntese, que detectou descontos em seu benefício previdenciário de empréstimos denominados no extrato como Reserva de Margem para Cartão de Crédito. Ocorre que nunca solicitou qualquer tipo de empréstimo via cartão de crédito, tampouco autorizou descontos relativos a esta operação em seus vencimentos. Requer a condenação da parte ré em danos morais e repetição de indébito duplicada com declaração de inexistência de qualquer débito. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação defendendo a legalidade da(s) contratação(ões), sem, contudo, apresentar cópia(s) de todos(s) o(s) contrato(s) e/ou indicando como destino dos recursos a conta em nome da parte autora em favor de sua defesa durante a instrução processual. A parte autora reafirmou os termos da inicial em réplica. Em especificação de provas a parte demandada pugna pelo julgamento da lide conforme o estado processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO Incialmente cumpre realçar que o processo respeitou o curso normal não havendo questões processuais ou prejudicais a serem apreciadas, razão pela qual o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC. Nos presentes autos a lide se instaura sobre a (in)existência de relação jurídica entre as partes. De se destacar que a parte requerida se opõe à ocorrência do fato, impugnando as consequências do ocorrido (ausência de dano), bem como ausência de responsabilidade civil em decorrência da pretensa celebração do contrato perante correspondente e, nesse sentido, sendo existente a relação jurídica entre as partes. No que concerne ao argumento de que o contrato foi celebrado regularmente pela parte autora, tem-se que a requerida não traz aos autos cópias do contrato instrumento, nem, tampouco, outros documentos que deveriam estar em seu poder para comprovar que o empréstimo existe. De se ter em mente que se tratando de documento/prova pré-constituída e de posse da parte, deveria a mesma apresentar aos autos no primeiro momento em que lhe incumbe se pronunciar, no caso, através da contestação. Esta é a dicção do art. 434 do Código de Processo Civil, vez que não se trata de documento novo: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Mesmo regularmente intimada para apresentar a provas que entendesse necessárias ao deslinde do feito, a demandada manifestou-se sem fazer referências probatórias ao protesto genérico levado a efeito em sua contestação. Com relação à apresentação de telas de controle interno como meio de prova pela parte ré, temos que se trata de prova unilateral, cujo valor é relativo e não se presta para ilidir a pretensão autoral relativa…
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