Processo 0000295-14.2026.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000295-14.2026.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000295-14.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: MARINETE BATISTA DE ANDRADE RECLAMADO: NEXUS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ed7149 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARINETE BATISTA DE ANDRADE em face de NEXUS SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, decido: a) Conceder à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; b) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela reclamada; c) Julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e de pagamento de salários relativamente ao período de 10/09/2025 a 31/10/2025; d) julgar os demais pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para: d.1) Reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 01/11/2025 a 01/05/2026, na função de auxiliar de cozinha, com remuneração média mensal de R$ 1.000,00; d.2) Determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, fazendo constar: admissão em 01/11/2025; função de auxiliar de cozinha; remuneração de R$ 1.000,00; saída em 31/05/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; d.3) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, observada a remuneração fixada nesta sentença: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025, (2/12); - décimo terceiro salário proporcional do ano de 2026 (5/12); - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (7/12). d.4) Condenar a reclamada a depositar na conta vinculada da parte reclamante o FGTS não depositado ao longo de todo o contrato de trabalho, incluindo o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), bem como a depositar na conta vinculada da parte reclamante a multa de 40% sobre o FGTS, excluindo-se o período relativo ao aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SDI-1, do TST); d.5) Determinar a expedição de ALVARÁ em favor da parte reclamante, após o trânsito em julgado e após a comprovação dos depósitos de FGTS pela parte reclamada, para levantamento do FGTS depositado em sua conta vinculada; d.6) Determinar que a reclamada forneça à reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, a documentação necessária à habilitação no seguro desemprego, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva correspondente ao benefício, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST; d.7) Condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.000,00; d.8) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. d.9) Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Sentença líquida. Os cálculos anexos passam a compor a presente sentença para todos os fins. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com destaque para o artigo 1º, §1º e §2º: “§1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. §2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá…

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