Processo 0000295-24.2026.8.17.3220
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000295-24.2026.8.17.3220 AUTOR(A): RUTH PASSOS JARDIM DE LIMA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RUTH PASSOS JARDIM DE LIMA, em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, via da qual aquela pleiteia i) a declaração de inexistência/nulidade do contrato objeto desta ação; ii) repetição em dobro do indébito descontado do seu benefício previdenciário; iii) indenização por danos morais. Em sua petição inicial, a Parte Autora aduz que foi lesada pela Parte Ré em virtude de cobranças de empréstimo consignado não contratado, de maneira que vem suportando descontos indevidos em sua renda (benefício previdenciário) - Id. 229565150. Concessão da gratuidade judiciária - Id. 229815271. Audiência de conciliação realizada, porém sem a obtenção de acordo - Id. 241677996. Em sua contestação (Id. 240599443), instruída com documentos, o Requerido argumenta, em síntese: a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, sustentando a validade do negócio jurídico, a ausência de ato ilícito, a inocorrência de danos morais e patrimoniais indenizáveis e a impossibilidade de repetição do indébito. Intimada, a Parte Autora ofertou réplica - Id. 241437387. Transcorrido o prazo legal sem novas manifestações das partes após a publicação do despacho de intimação (Id. 243254509), os autos vieram conclusos. Este, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré. A peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da pretensão deduzida e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Os fatos e fundamentos jurídicos foram expostos de forma lógica, não se vislumbrando qualquer vício que impeça o julgamento do mérito. Passando ao exame do mérito, cumpre registrar que a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação impugnada. A Lei n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências, estabelece: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.