Processo 0000295-29.2012.8.11.0036
TJMT • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 0000295-29.2012.8.11.0036. EXEQUENTE: MARILENE CANDIDA MASSAGUER EXECUTADO: JAIRO GABRIEL DA SILVA Vistos etc. Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta por MARILENE CÂNDIDA MASSAGUER, em face de JAIRO GABRIEL DA SILVA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. A demanda originou-se como ação de execução para entrega de coisa incerta, lastreada em dois contratos particulares de arrendamento pecuário firmados em 08/03/1998 (100 vacas) e 30/05/2000 (50 vacas). Após longa tramitação, que incluiu extinção por prescrição reformada em grau recursal pelo acórdão da 5.ª Câmara Cível do TJMT, busca e apreensão infrutífera dos semoventes e penhora no rosto dos autos de ação cautelar conexa, o Juízo, deferiu a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa (id. 59887159 - Pág. 15-16). O executado foi citado em 27/08/2018 (ID 59887159 - Pág. 23), não efetuou pagamento nem nomeou bens, e não apresentou embargos no prazo legal, conforme certidão de id. 59887159 - Pág. 24 Por decisão de id. 139257846, o Juízo determinou a penhora e avaliação do imóvel rural matriculado sob n.º 39.919 do CRI de Barra do Garças/MT. O auto de penhora e depósito foi lavrado em id. 176570918, nomeando-se como fiel depositário o Sr. Romildo Ferreira Barros. O auto de avaliação judicial foi lavrado em id. 176570919 pelo Oficial de Justiça da Comarca de Barra do Garças/MT, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 556.600,00 (R$ 2.200,00/ha). O executado foi intimado pessoalmente da penhora e da avaliação em 22/07/2025, conforme id. 201707341, ocasião em que também foi cientificado do prazo para impugnação. Em 13/08/2025 (ID 204301299), o executado, por meio dos seus advogados constituídos, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, articulando as seguintes matérias: (a) preliminar de prescrição da pretensão executiva em relação ao contrato de 100 vacas; (b) inexigibilidade do título executivo por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade; (c) nulidade processual por falta de citação do espólio da cônjuge falecida e cerceamento de defesa; (d) impugnação ao auto de avaliação judicial, com apresentação de laudo técnico particular (Eng.º Florestal Jorge Kaneko Filho, CREA 1203935366, ART n.º 1220250153543) que atribui ao imóvel o valor de R$ 5.712.462,00 (R$ 22.500,00/ha); (e) excesso de execução decorrente da subavaliação e da penhora sobre bem de valor superior ao débito; (f) pedido de condenação da exequente em custas e honorários. O executado juntou: comprovante de depósito de R$ 21.000,00 (id. 204301307); laudo de avaliação particular (id. 204301309); certidão de nascimento com averbação de óbito da companheira Márcia Aparecida de Oliveira Martins, falecida em 17/03/2021 (id. 204303191); e sentença de cumprimento de sentença previdenciária. Manifestação da exequente em id. 222880405, a exequente manifestou-se, pugnando pela rejeição integral da impugnação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Fundamento. a) Prescrição da pretensão executiva (contrato de 100 vacas). A prescrição, quando arguida como matéria de defesa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, enquadra-se no inciso VII do art. 525, § 1.º, do CPC/2015, "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Contudo, a prescrição…
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