Processo 0000295-29.2026.5.13.0005

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000295-29.2026.5.13.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
15/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000295-29.2026.5.13.0005 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES FEITOSA DE SOUZA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6fba41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgar procedentes em parte os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO ALVES FEITOSA DE SOUZA em face de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A, ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP e CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP para condená-las (de forma solidária) a: - PAGAR saldo de salário (10 dias), salário retido (fevereiro/2026), aviso prévio indenizado, férias vencidas (2025/2026) e proporcionais (2/12) acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - DEPOSITAR a diferença do FGTS e a multa de 40% sobre a totalidade do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para o saque imediato de eventual parcela do FGTS depositada, ainda que pendente o trânsito em julgado. Em observância à Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, incidindo os juros de mora conforme a taxa legal até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c artigo 883 da CLT. As contribuições previdenciárias apuradas mês a mês, observadas as responsabilidades das partes, e autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, indicado na planilha em anexo. Intimem-se as partes. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP - ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP - KAIROS SEGURANCA LTDA

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