Processo 0000295-32.2026.5.05.0464

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000295-32.2026.5.05.0464
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA CumSen 0000295-32.2026.5.05.0464 EXEQUENTE: FATIMA SANTA FE BORGES E OUTROS (1) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA PROCESSO: 0000295-32.2026.5.05.0464   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afbba51 proferido nos autos.   VISTOS, ETC… Quanto  à presente ação de execução individualizada ( CumSen)  - título coletivo proc. no. TÍTULO COLETIVO DA AÇÃO - 0000329-95.2012.5.05.0464, resta fixado o seguinte PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO : Analisando os autos constam do título exequendo extrai-se LITERALMENTE DA TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO  :pagamento das diferenças salariais pedidas na inicial considerando como devido o piso salarial nacional dos professores como o vencimento básico do nível médio da carreira inicial do magistério, aplicando-se os coeficientes estabelecidos no Anexo VI da Lei no. 1913/2003, no vencido e no vincendo;reflexo das diferenças nas férias com ⅓ , 13o salário , gratificações;INDEFERIDA multa cominatória por ser obrigação de pagar ( dar) dinheiro.LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, observando-se a variação salarial, abatendo-se as parcelas pagas, respeitando-se os limites e restrições estabelecidas na fundamentação do Acórdão ,observando-se ainda o entendimento revelado pela Súmula 381 do TST.contribuições previdenciárias devidas pelas partes ( parágrafo 3o do art 832 da CLT dada pela Lei 10.035/2000, esclarecendo que a contribuição incidirá sobre os salários, horas extras , domingos, feriados, adicionais,férias, gratificações e 13o salários. Quanto às contribuições previdenciárias, deve a empresa proceder ao recolhimento das mesmas de forma retroativa e discriminada, mês a mês, vinculando cada parcela devida ao mês respectiva competência, relacionando-as ao número de inscrição do reclamante junto ao INSS ( NIT), tudo devidamente atualizado e com incidências das penalidades respectivas, inclusive juros e multas.O Acórdão fala em correção pelo INPC e bem como deve ser utilizada as  correções monetárias no período conforme Tabela oficial do Pje Calc e determinações expressas da Resolução CNJ 303/2019 ;sobre os juros não incide o imposto de renda ;honorários advocatícios 15% sobre o valor da condenação atualizado em prol do sindicato autor da ação coletiva originária do título exequendo .   ASSIM SENDO, DETERMINO QUE : o sindicato autor cumpra estritamente o determinado no Acórdão título coletivo e apresente os necessários ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO para provar os seguintes artigos :  informando o valor recebido ( salário)  pela substituída à época imprescrita  e qual é o piso salarial devido em decorrência da Lei 1913/2003 ; deve ainda  identificar qual carga horária cumprida à época pela substituída ( 20 ou 40 horas aula para enquadramento dos anexos pois há variação de valores de piso ) , pois são artigos que devem ser devidamente comprovados pelo substituídos. PRAZO 30 DIAS.   Após julgados os artigos de liquidação , como é expressamente determinado no Acórdão,  é que serão definidos quais substituídos terão direito ao previsto no título coletivo exequendo, e será fixado prazo para apresentação dos CÁLCULOS pois somente após o julgamento dos artigos de liquidação é que a parte poderá iniciar a LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. Os artigos julgados servirão de base de cálculo para a quantificação dos cálculos e essa é a finalidade dos artigos de liquidação numa execução que decorre do título coletivo.   Transcorrido tal prazo fixado…

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