Processo 0000295-32.2026.8.17.8229
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000295-32.2026.8.17.8229 DEMANDANTE: WILIAM DE FREITAS LIMA DEMANDADO(A): SER EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA Vistos. etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por WILIAM DE FREITAS LIMA, em face de SER EDUCACIONAL S.A.. Narrou a parte requerente que: concluiu o curso superior de Enfermagem junto à instituição de ensino demandada, mas que esta, de forma injustificada, se recusa a realizar a sua colação de grau ou a fornecer documento equivalente que lhe permita o regular exercício da profissão. Sustenta que tal omissão lhe causa graves prejuízos, impedindo-o de ingressar no mercado de trabalho. Ao final requereu: i) a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a realizar a colação de grau ou a fornecer o documento necessário ao exercício profissional, sob pena de multa diária; ii) a confirmação da tutela em julgamento final, com a procedência da ação; iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iv) a inversão do ônus da prova; e v) a condenação da demandada nos ônus sucumbenciais. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, ao argumento de que a matéria, por envolver ato de gestão acadêmica (colação de grau e expedição de certificado) de instituição de ensino superior privada, que atua por delegação do Poder Público Federal, atrai a competência da Justiça Federal. No mérito, sustentou que a narrativa autoral parte de premissa equivocada, pois o requerente não concluiu integralmente o curso, possuindo diversas pendências acadêmicas, conforme demonstraria o seu histórico escolar. Impugnou, por conseguinte, a existência de ato ilícito e a configuração de dano moral, pleiteando a total improcedência dos pedidos. É o breve relatório. Decido. Preambularmente, impõe-se a análise da questão de ordem pública suscitada pela parte demandada, qual seja, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito. A referida preliminar merece acolhimento. A controvérsia central dos autos, malgrado envolva pedido de indenização por danos morais, gravita em torno de um ato de gestão acadêmica intrinsecamente ligado à conclusão de curso superior: a realização da colação de grau e a expedição de certidão de conclusão, atos que constituem pressupostos indispensáveis para a posterior expedição e registro do diploma. As instituições privadas de ensino superior, embora constituídas sob a forma de pessoas jurídicas de direito privado, exercem uma função pública por delegação da União, nos termos do artigo 209 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96). Os atos por elas praticados no exercício dessa atividade delegada, especialmente aqueles relacionados à conclusão de cursos e à certificação dos estudantes, estão sujeitos à fiscalização e à regulamentação do Ministério da Educação, órgão federal. A pretensão autoral, ao buscar compulsoriamente a colação de grau e a obtenção de documento que viabilize o exercício profissional, interfere diretamente na atividade-fim da…
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