Processo 0000295-34.2025.5.06.0401

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000295-34.2025.5.06.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000295-34.2025.5.06.0401 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OURICURI RECORRIDO: LINDEILSON FREIRE DE SIQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2280086 proferida nos autos. ROT 0000295-34.2025.5.06.0401 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE OURICURI EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA NEVES (PE30630) Recorrido:   Advogado(s):   LINDEILSON FREIRE DE SIQUEIRA FRANKARLES GENES DE ALMEIDA E SA (PE37685) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   N E U LIMPEZA PUBLICA E SERVICOS LTDA   RECURSO DE: MUNICIPIO DE OURICURI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id f3b79c3; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id e2b5fdb). Representação processual regular (Id a56eead). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXIV do artigo 21; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 121 da Lei nº 14133/2021; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos Temas 246 e 1118 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: Da responsabilidade subsidiária do ente público. (...) Pelo exposto, em modificação do entendimento que vinha expressando em acórdãos anteriores, para adesão ao posicionamento consolidado pelo E. STF em suas mais recentes decisões a respeito da matéria - e que vem sendo acompanhado pela maioria desta E. Turma -, passo a me posicionar no sentido de que é da parte autora o encargo de comprovar que o ente público não fiscalizou o contrato de prestação de serviços, incorrendo em culpa in vigilando. Na hipótese, tal como a magistrada sentenciante, entendo que há nos autos prova farta acerca da omissão do ente público quanto ao seu dever de fiscalização do contrato. Assim, por razões de celeridade e de economia processuais, peço vênia ao Juízo de Primeiro Grau para adotar como razões de decidir os fundamentos expendidos na sentença, os quais espelham a correta interpretação da controvérsia fático-jurídica, in verbis: "(...)No caso em espécie, sobejam provas contundentes da culpa do ente público. Isso porque nos autos do processo consta relatório de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE, no qual o órgão de auditoria externa constatou que o ente público vinha negligenciando a fiscalização do contrato administrativo que o unia à 1ª reclamada, mormente no tocante ao…

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