Processo 0000295-35.2026.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000295-35.2026.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000295-35.2026.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES RESGATADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM FAVOR DE AMBOS OS PATRONOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica referente a título de capitalização, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, afastou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. 2. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação do título de capitalização, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores. A parte autora postula a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. 3. Em contrarrazões, a instituição financeira suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento da apelação da autora, com a manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão 4. Discute-se a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, a suficiência da documentação apresentada pela instituição financeira para comprovar a contratação do título de capitalização, o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados, a configuração do dano moral e os consectários sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a apelação da autora impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, viabilizando o exercício do contraditório. 6. Os extratos bancários, registros internos da operação, logs de autenticação, rastreamento da transação e jornada de contratação produzidos unilateralmente pela instituição financeira não constituem prova suficiente da regular contratação do título de capitalização quando desacompanhados de instrumento contratual, certificado individual, proposta de adesão ou outro elemento externo apto a demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. 7. Não comprovada a contratação, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica e da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, inexistindo engano justificável. O reconhecimento dos descontos indevidos, contudo, não enseja automaticamente indenização por danos morais, ausente demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 8. Eventuais valores resgatados ou pagos à…

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