Processo 0000295-37.2025.5.06.0012
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000295-37.2025.5.06.0012 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO E OUTROS (3) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE CCT. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA IN VIGILANDO. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por UNIKA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - EPP e MUNICÍPIO DO RECIFE contra sentença que, em ação coletiva ajuizada por sindicato profissional, reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos em convenções coletivas de trabalho, reflexos legais, multa convencional e honorários advocatícios sucumbenciais, além de condenar subsidiariamente o ente público tomador dos serviços. O Município alegou nulidade processual, ilegitimidade ativa do sindicato, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade subsidiária. A empresa suscitou ilegitimidade ativa do sindicato, inexistência de diferenças salariais, indevida aplicação da multa convencional e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva em defesa de direitos decorrentes de diferenças salariais e verbas correlatas; (ii) estabelecer se a empregadora pode eximir-se do pagamento dos reajustes normativos sob alegação de ausência de repasse financeiro pelo ente público contratante; (iii) determinar se é devida a multa convencional pelo descumprimento das cláusulas coletivas; e (iv) definir se há responsabilidade subsidiária do Município do Recife pelos créditos trabalhistas deferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da sentença atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes quando adotada tese explícita e suficiente para solução da controvérsia. 4. O sindicato possui legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria profissional, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. 5. Os direitos discutidos possuem origem comum, decorrente do alegado descumprimento, pela empregadora, das cláusulas previstas em convenções coletivas de trabalho, circunstância que caracteriza direitos individuais homogêneos, ainda que a apuração dos valores dependa de liquidação individual. 6. A…
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