Processo 0000295-37.2025.5.07.0003
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000295-37.2025.5.07.0003 RECORRENTE: LORENA INGRA LOURENCIO ABREU RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3cc53a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000295-37.2025.5.07.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LORENA INGRA LOURENCIO ABREU GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA (CE44119) LIVIA BARBOSA GURGEL (CE37560) NATALIA INGRID MENDES DUARTE (CE46040) Recorrido: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) RECURSO DE: LORENA INGRA LOURENCIO ABREU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id d18870b; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id e4b6b50). Representação processual regular (Id 0477f96). Preparo dispensado (Id 964cb58 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal; arts. 186, 187 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil; art. 818 da CLT; art. 373, II, do CPC. A parte recorrente alega, em síntese: A parte recorrente alega, em síntese: que o acórdão regional violou os artigos 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, bem como os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, ao afastar a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pela reclamante. Sustenta que o Tribunal Regional reconheceu a culpa exclusiva da vítima sem a existência de prova robusta nesse sentido, embora o acidente tenha ocorrido no ambiente hospitalar, durante a execução das atividades laborais, e sem demonstração de ato inseguro deliberado da empregada. Afirma, ainda, que a reclamada não produziu prova oral nem comprovou treinamento adequado, fiscalização eficiente ou adoção de medidas efetivas de segurança. A recorrente argumenta que a decisão recorrida afronta os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, por inverter indevidamente o ônus da prova, uma vez que competia à empregadora comprovar a alegada culpa exclusiva da trabalhadora como fato impeditivo do direito autoral. Defende que a sentença de origem reconheceu expressamente a ausência de comprovação da tese defensiva, ressaltando que meras alegações de imprudência não seriam suficientes para afastar o dever patronal de assegurar ambiente de trabalho hígido e seguro. Sustenta, também, a aplicabilidade da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de que as atividades desempenhadas em centro cirúrgico hospitalar envolvem risco acentuado. Afirma que o acidente ocorreu durante o manuseio de mesa cirúrgica pertencente à empregadora, circunstância que evidenciaria a exposição habitual a riscos inerentes à atividade laboral desenvolvida. Aduz,…
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