Processo 0000295-38.2026.5.13.0002
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000295-38.2026.5.13.0002 AUTOR: VANESSA ALVES SOARES RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf91bb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, resolve: rejeitar as preliminares de inépcia da inicial; de litispendência; de limitação da condenação ao valor da causa; de ilegitimidade passiva e, no mérito, após reconhecer a existência de grupo econômico, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta AÇÃO TRABALHISTA formulados por VANESSA ALVES SOARES, em face da NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A. (PAGBANK) e PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA., condenando-as solidariamente, a pagarem à autora os seguintes títulos: a) todas as horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal com o adicional de 50%, tomando-se como base o seguinte horário: segundas, quartas e sextas, das 09h00 às 18h30; terças e quintas, das 07h00 às 20h30; no feriado de São João, das 09h00 às 21h00; b) reflexos das horas extras em Repouso Semanal Remunerado (DSR) e, com este, em aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa rescisória de 40% (mediante depósito em conta vinculada). c) 30 minutos diários de intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%, sem reflexos; d) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação aos reflexos sobre o FGTS + multa de 40%, ambos devem ser depositados na conta vinculada do autor (Precedente TST (RRAG-0000003-65.2023.5.05.0201). Considerando a sucumbência parcial das reclamadas e o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017, deferem-se honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação. Em relação à reclamante, considerando a sua sucumbência parcial, deferem-se honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, no percentual de 10% das verbas indeferidas, que fica com a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. A obrigação de pagar é devida no montante descrito na planilha em anexo, que também integra o presente dispositivo como se aqui transcrita. Natureza das parcelas deferidas, conforme item “tópicos finais” da fundamentação (artigo 832, §3º da CLT). Custas, também pelas reclamadas, sobre o valor apurado na condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes via DJEN. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. - PAGBANK PARTICIPACOES LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.