Processo 0000295-39.2026.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000295-39.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: JOSE HENRIQUE CAVALCANTE FALCAO RECLAMADO: JR COMERCIO SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38297ad proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de análise de petição da reclamada (ID aeb9793), por meio da qual comprova o pagamento da 2ª parcela do acordo com atraso (em 15/05/2026), pugnando pelo afastamento da mora e pela nova flexibilização da cláusula penal para 10%, a qual pretende adimplir apenas com a última parcela. Analiso. Conforme expressa e inequivocamente advertido na decisão anterior (ID 068825c), este Juízo consignou que a flexibilização da multa possuía caráter estritamente excepcional e que não haveria nova prorrogação ou tolerância. A reclamada foi cientificada de que qualquer novo atraso ou inadimplemento parcial ensejaria a incidência integral da cláusula penal de 100%, o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o imediato prosseguimento da execução. Em verificação aos autos, confirmo que, embora a reclamada tenha quitado a multa da primeira parcela anteriormente reduzida (no valor de R$ 1.333,60) em 04/05/2026, efetuou o pagamento da 2ª parcela (R$ 3.334,00) a destempo, somente em 15/05/2026. Confirmo, ademais, que a reclamada não pagou o valor correspondente à multa decorrente deste novo atraso — não recolhendo sequer o percentual de 10% por ela mesma requerido, com a intenção de postergá-lo de forma unilateral para a última parcela. Ressalte-se que sequer houve justificativa legal plausível para o inadimplemento no prazo, limitando-se a executada a alegar atraso no recebimento de repasses de instituições públicas. Tal circunstância constitui risco inerente à atividade econômica empresarial (art. 2º da CLT) e não configura força maior capaz de afastar a mora e a penalidade pactuada. A inércia e a reiteração da conduta inadimplente quebram a boa-fé objetiva anteriormente considerada, tornando precluso qualquer novo benefício de redução da multa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de flexibilização da cláusula penal formulado pela reclamada e DETERMINO: A manutenção da execução forçada, com o reconhecimento do vencimento antecipado das obrigações e a inexorável incidência da cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor (2ª e 3ª parcelas), conforme estipulado no acordo homologado.O imediato prosseguimento dos atos expropriatórios, procedendo-se à penhora e ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, no valor de R$10.002,00, deduzido o valor pago a título de 2ª parcela. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 03 de junho de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE CAVALCANTE FALCAO
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