Processo 0000295-40.1997.8.24.0053

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000295-40.1997.8.24.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0000295-40.1997.8.24.0053/SC APELADO : ROMUALDO JORGE GIROTTO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra a sentença proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0000295-40.1997.8.24.0053, julgou extinto o processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários (CPC, art. 921, § 5º). Providencie o Cartório o levantamento de eventuais penhoras ou restrições realizadas pelo RENAJUD, CNIB, SERASAJUD e outros sistemas similares. (Juiz Jefferson Zanini, evento 987, SENT1 ). Os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente foram rejeitados ( evento 1030, SENT1 ). Em suas razões recursais, a parte exequente, ora Apelante, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, e, no mérito, sustentou, em apertada síntese, que não se configurou a prescrição intercorrente, alegou ainda que não permaneceu inerte, porquanto realizou diversas diligências na tentativa de localização de bens dos executados, aduziu que a demora na tramitação não poderia ser imputada à sua conduta e que seria inaplicável a retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021. Ao final requereu a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução ( evento 1053, APELAÇÃO1 ). Contrarrazões nos evento 1065, CONTRAZAP1  e  evento 1066, CONTRAZAP1 . FUNDAMENTO 1 – Possibilidade de prolação de decisão monocrática Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Marco Buzzi, j. 29-11-2021). 2 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 3 – Preliminares De largada, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito. No caso, observa-se que o contraditório foi devidamente assegurado, uma vez que a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente ( evento 973, DESPADEC1 ), oportunidade em que apresentou resistência expressa ao seu reconhecimento ( evento 985, PET1 ). Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, exige a prévia oitiva do credor para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22-08-2017; TJSC, Ap. Cív. n. 0014146-60.2009.8.24.0075, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 23-09-2025), o que foi rigorosamente…

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