Processo 0000295-40.2025.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000295-40.2025.5.12.0054 RECORRENTE: DANIEL UENDEL DOS SANTOS MARQUES RECORRIDO: ENVASES SUL INDUSTRIA, COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000295-40.2025.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: DANIEL UENDEL DOS SANTOS MARQUES RECORRIDO: ENVASES SUL INDUSTRIA, COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Tal como compete ao empregador a prova efetiva da justa causa que enseja a ruptura motivada do contrato de trabalho, deve o empregado desincumbir-se adequadamente do seu encargo probatório quanto à rescisão indireta, na forma do art. 818, I, da CLT, demonstrando a ocorrência das hipóteses insculpidas no art. 483 da CLT. Por se tratar de medida extrema, essa somente pode ser reconhecida se comprovado que o comportamento do empregador, culposo ou doloso, foi grave o suficiente para impedir a continuidade da prestação de serviços pelo empregado e autorizar a ruptura contratual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho São José, SC, sendo recorrente DANIEL UENDEL DOS SANTOS MARQUES e recorrida ENVASES SUL INDUSTRIA, COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Inconformada com a sentença das fls. 316-22, prolatada pela Exma. Juíza Mariana Antunes da Cruz Laus, que julgou improcedente o pedido, recorre a parte autora a este Regional. Nas razões recursais das fls. 330-66, o demandante requer a reforma do julgado com relação às seguintes matérias: a) extinção do pedido da multa do art. 477, § 8º, da CLT por inépcia; b) rescisão indireta do contrato de trabalho; c) desvio de função; d) adicional de insalubridade; e) danos morais; e f) honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (fls. 369-79). É o relatório. VOTO O recorrente é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal, portanto, conheço do recurso e das contrarrazões por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Na sentença o pedido relativo ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, foi extinto nos seguintes termos: (...) No caso, o autor postula o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, mas não apresenta causa de pedir correspondente nem lhe atribui valor. Assim, decido extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, I e §1º, I, do CPC, e art. 840, §3º, da CLT. (...) O recorrente sustenta que a extinção sem resolução do mérito foi indevida, argumentando que o pedido decorre logicamente da rescisão indireta postulada e do consequente atraso no pagamento das verbas que entende devidas. Alega que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade e que o pedido estava devidamente justificado na inicial. Cumpre enfatizar que os requisitos da inicial trabalhista estão previstos no art. 840 da CLT: Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.