Processo 0000295-42.2026.5.13.0033
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000295-42.2026.5.13.0033 AUTOR: MARCONE TRINDADE SOARES RÉU: MILTON VALE DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a518529 proferida nos autos. DECISÃO Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho A parte reclamada sustenta que a controvérsia decorre de contrato civil de empreitada, afirmando que o reclamante atuava com autonomia, organizava equipe própria e assumia os custos da execução dos serviços, circunstâncias que afastariam a competência desta Justiça Especializada. Não lhe assiste razão. A aferição da competência jurisdicional deve ser realizada em abstrato, a partir da análise da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial (teoria da asserção), sem incursão prévia no mérito da demanda ou exame aprofundado da veracidade dos fatos alegados. No caso, o reclamante afirma que foi contratado para executar serviços de construção de cercas mediante empreitada, postulando o pagamento de valores decorrentes da alegada prestação de trabalho. A própria petição inicial atribui à relação jurídica natureza de empreitada e sustenta tratar-se de relação de trabalho em sentido amplo. A Constituição Federal, em seu artigo 114, I, atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. De igual modo, o artigo 652, III, da CLT contempla expressamente os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice. A alegação defensiva de que o reclamante organizava equipe própria, assumia despesas operacionais ou atuava como verdadeiro empreiteiro empresarial não conduz, neste momento processual, ao reconhecimento da incompetência material. Tais circunstâncias constituem matéria de mérito e dependem de instrução probatória para adequada elucidação. A eventual constatação, ao final da instrução, de contornos diversos daqueles narrados na petição inicial não altera a conclusão de que, segundo os fatos afirmados pelo autor, a demanda decorre de relação de trabalho submetida, em tese, à competência desta Justiça Especializada. Assim, considerando os limites cognitivos próprios da análise da competência e os fatos narrados na petição inicial, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. Designação de sessão de audiência de instrução telepresencial Considerando que as partes informaram endereços residenciais localizados em municípios diversos da jurisdição desta unidade judiciária, designo audiência de instrução na modalidade telepresencial, a ser realizada no dia 08/07/2026, às 9h20, por meio da plataforma Zoom, de acordo com os dados abaixo indicados. https://trt13-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX ID. da reunião XXX.XXX.XXX-XX SANTA RITA/PB, 08 de junho de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILTON VALE DA SILVA JUNIOR
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