Processo 0000295-44.2025.5.21.0004
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000295-44.2025.5.21.0004 RECORRENTE: ALBERIS LEANDRO FRAGAS RECORRIDO: TUTS INTERMEDIACAO DE SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 130a866 proferida nos autos. ROT 0000295-44.2025.5.21.0004 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ALBERIS LEANDRO FRAGAS RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB (RN8699) Recorrido: Advogado(s): REAL MOTO PECAS LTDA TAISSARA NAVARRO FELICIO (MG199575) VANESSA MARTINS GIROTO (MG234003) Recorrido: Advogado(s): TUTS INTERMEDIACAO DE SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS LTDA RAFAEL DOS REIS FERREIRA (BA28345) RECURSO DE: ALBERIS LEANDRO FRAGAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciente do acórdão em 22/06/2026, conforme certidão de ID. 1e42c66, e recurso interposto em 06/07/2026. O apelo está tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 26/06/2026 e 29/06/2026 (conforme Ato Conjunto TRT21 GP/CR 14/2025 e parágrafo único do art. 279 do Regimento Interno deste Tribunal, respectivamente). Representação processual regular, ID e2c4744. Preparo dispensado, ante o benefício da justiça gratuita deferido ao Reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; artigo 7º da Constituição Federal. - violação aos arts. 2º e 3º da CLT; e ao art. 6º, parágrafo único, da CLT. Trata-se de recurso ordinário no qual se busca a reforma do acórdão recorrido para fins de reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, sob o argumento de que restaram preenchidos de forma concomitante todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Contrapondo-se à decisão que afastou a relação empregatícia sob o fundamento de que o trabalhador detinha autonomia para gerenciar o aplicativo e recusar entregas, o recorrente alega que existia, na realidade dos fatos, uma subordinação jurídica e organizacional mascarada por ferramentas tecnológicas. Sustenta-se que o aplicativo de entregas sequer funcionava fora das dependências da segunda reclamada (REAL MOTO PEÇAS LTDA.), o que obrigava o trabalhador a comparecer diariamente à sede da empresa a partir das 08 horas e a assinar uma lista de presença na sala de apoio para poder receber os chamados por ordem de chegada. O trecho do v. acórdão regional: (...) VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante requer o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada principal, e o consequente deferimento das pretensões formuladas na peça inicial. Afirma que estava inserido na dinâmica produtiva da empresa, recebendo ordens operacionais por meio de aplicativo e grupo de mensagens, sujeito a bloqueios e penalidades. Alerta, ainda, para a necessidade de justificar suas ausências, aduzindo que a autonomia era meramente formal. Nesse sentido, entende configurada no presente caso a subordinação jurídica. Explica que "a…
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