Processo 0000295-47.2021.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000295-47.2021.5.10.0018 RECORRENTE: EDNA TAIRA TAMADA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDNA TAIRA TAMADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7ece12 proferida nos autos. PRELIMINARMENTE Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), determino o dessobrestamento do presente feito. RECURSO DE: EDNA TAIRA TAMADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2024 - Id d8d115c; recurso apresentado em 25/09/2024 - Id c2a6c39). Representação processual regular (Id a188d84 e 0e3a523). Preparo dispensado (Id 9b589a7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação a indenização referente às diferenças de Benefício Especial Temporário e deferir a aplicação de redutor no patamar de 10% no montante das indenização a ser apurada e paga em parcela única, com base no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. A reclamante recorre da decisão que aplicou o redutor, haja vista a ausência de previsão legal. Contudo, o col. TST tem admitido a possibilidade de aplicação de um redutor em relação ao valor que seria devido a título da pensão que seria paga mensalmente, aplicando-se o redutor entre 20% e 30%, observado o caso concreto. Assim, estando a determinação de aplicação do redutor em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, nego seguimento ao recurso com esteio na Súmula 333/TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2024 - Id f088fd2; recurso apresentado em 08/10/2024 - Id f96f1ea). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9b589a7: R$ 50.000,00; Custas fixadas: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4b8c9eb: R$ 12.300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d51d72d: R$ 26.300,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos I e IX do artigo 114; parágrafos 2º e 3º do artigo 202, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação do(s) artigo(s) 68 da LC 109/2001. O banco reclamado renova a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito. Todavia, no julgamento do RE 1.266.564/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou tese correspondente ao tema 1166 da tabela de repercussão geral, reafirmando sua jurisprudência, decidindo que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Eis a ementa do referido julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO…
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