Processo 0000295-47.2025.5.09.0014

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000295-47.2025.5.09.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000295-47.2025.5.09.0014 AUTOR: ANDRE RICARDO GIRARDI E OUTROS (1) RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6401b28 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 06/05/2026 ISABELLE GUSSO BORYCA FONSECA DA CRUZ servidor(a)   Vistos, etc. Conforme determinado pelo Acórdão, a requerimento da parte Autora, determina-se a realização de prova pericial para verificação de  periculosidade. Fica nomeado para a realização da perícia determinada, o(a) perito(a), já compromissado, Ana Paula Felippe Arcoverde. Esclareça-se ao perito que o valor dos honorários periciais será limitado a R$ 1.000,00, conforme art. 2, V, alínea b,  do PROVIMENTO PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA n. 5, n. 5, de 24 de setembro de 2024 e seguintes da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, sendo que tal valor deverá ser requisitado ao TRT-PR e liberado ao perito apenas depois do trânsito em julgado da sentença. As partes poderão apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, a partir desta data. Após, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que no prazo de 10 dias informe a data da instalação da perícia, que deverá ser anunciada com pelo menos 30 dias de antecedência, para a devida intimação das partes. Cumpre às partes dar ciência dos prazos processuais aos seus assistentes técnicos e, em caso de apresentação de laudo por estes, o prazo é o mesmo dado ao Perito do Juízo.  As partes informam que a perícia deverá ser realizada na sede da Ré, endereço HOSPITAL DE CLINICAS - UFPR, 181 ALTO DA GLORIA. Fica desde já consignado que o(a) Reclamado(a) deverá permitir a entrada do(a) autor(a) em suas dependências, para acompanhamento da perícia a ser realizada. A Reclamada deverá colocar diretamente à disposição do Perito, quando por este solicitado, toda a documentação necessária para o trabalho pericial. Constatando o Juízo tratar-se de abuso do direito de produzir prova, poderá rever o deferimento e condenar o autor no pagamento de honorários periciais. A parte autora fica também advertida que independentemente do reconhecimento ou não do abuso na produção da prova, em caso a parte autora seja sucumbente no objeto da perícia o valor dos honorários será deduzido de eventuais créditos deferidos na sentença ou, de forma supletiva, será observado o Provimento Presidência/Corregedoria nº 4/2024 do TRT9ª. Tendo em vista a necessidade de produção de prova técnica, determino o sobrestamento do feito, até que seja apresentado o respectivo laudo pericial pelo Sr. expert, que deverá juntá-lo aos autos no prazo de 30 dias. Concluídos todos os trabalhos periciais, deverão as partes serem intimadas para, querendo, se manifestarem no prazo preclusivo de 10 dias. Sucessivamente, deverá a Secretaria proceder a inclusão do presente feito em pauta de encerramento de instrução processual, também intimando as respectivas partes, por seus patronos. Intime-se a Perito.   CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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