Processo 0000295-48.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000295-48.2025.5.12.0019 RECORRENTE: DIOGO PEZZATTI RECORRIDO: MARCA IMPRESSA ETIQUETAS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000295-48.2025.5.12.0019 RECORRENTE: DIOGO PEZZATTI RECORRIDO: MARCA IMPRESSA ETIQUETAS LTDA - ME RORSum 0000295-48.2025.5.12.0019 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIOGO PEZZATTI ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) BRUNA LUIZA WOLLAN (SC64509) JONATHAN PACKER (SC67377) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido: Advogado(s): MARCA IMPRESSA ETIQUETAS LTDA - ME VICTOR HUGO OSSOWSKY (SC35433) RECURSO DE: DIOGO PEZZATTI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 07/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Consta do acórdão: "(...) Concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, os honorários de sucumbência devidos aos procuradores da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado, nos termos da parte remanescente do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 20 de outubro de 2021. Vejamos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021" (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Para a exata compreensão do alcance da aludida decisão do Supremo Tribunal Federal, cumpre examinar os limites dos pleitos formulados na petição inicial da ADI 5766/DF: "Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas,…
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