Processo 0000295-48.2026.5.06.0191

TRT6 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000295-48.2026.5.06.0191
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ConPag 0000295-48.2026.5.06.0191 CONSIGNANTE: ESTACAO DO SOL HOTELARIA LTDA CONSIGNATÁRIO: MARIZA RAMOS CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fc1337 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. ESTAÇÃO DO SOL HOTELARIA LTDA, empresa devidamente qualificada na peça de ingresso (ID. bf80270), aforou a presente ação de consignação em pagamento em face de MARIZA RAMOS CRUZ, postulando a declaração de extinção das obrigações rescisórias discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) acostado aos autos (ID. 339b50e), no valor líquido de R$ 2.319,96 (dois mil, trezentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), correspondente às verbas devidas em razão da dispensa sem justa causa da consignatária, ocorrida em 28/03/2026, após contrato vigente de 15/10/2024. Narrou a consignante que a consignatária foi regularmente dispensada sem justa causa e, não obstante, não compareceu para receber as verbas rescisórias, configurando mora creditoris. Procedeu, então, ao depósito judicial do valor correspondente, em conta vinculada aos presentes autos, consoante comprovado pelo extrato do SISCONDJ-JT (ID. 914c94b), que confirma o depósito realizado em 08/04/2026, no montante de R$ 2.319,96. Regularmente intimada por Oficial de Justiça (ID. 36ba055), a consignatária MARIZA RAMOS CRUZ compareceu pessoalmente à Secretaria desta Vara em 18/05/2026. Após lida a petição inicial em sua presença e advertida quanto às implicações jurídicas de sua manifestação, declarou, nos termos da certidão de ID. 044104d, que as alegações formuladas pela consignante são verídicas e que não deseja se defender, limitando-se a requerer o levantamento do valor consignado. Na oportunidade, apresentou documentos pessoais (CTPS) e forneceu seus dados bancários para fins de levantamento: Banco CEF, Agência 3014, Conta Poupança nº 000.961.048.298-3. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO A ação de consignação em pagamento constitui instrumento processual de que se vale o devedor para exonerar-se de obrigação quando o credor, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento ou a dar quitação na forma devida (art. 335, I, do Código Civil), ou, ainda, quando o credor deixa de comparecer para receber o que lhe é devido (art. 335, II, do CC). A admissibilidade desse procedimento especial na Justiça do Trabalho é pacífica, sendo o rito disciplinado pelos arts. 539 e seguintes do CPC, aplicados subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, na medida em que há omissão consolidada e compatibilidade com os princípios do processo do trabalho. A finalidade é a mesma do instituto de direito material: extinguir a obrigação mediante depósito judicial da quantia devida, liberando o devedor dos encargos da mora (art. 334 do Código Civil). No plano trabalhista, a hipótese de cabimento mais frequente é precisamente a aqui configurada: o empregador que, após a dispensa do trabalhador, não logra proceder ao pagamento das verbas rescisórias por ausência ou recusa do empregado, e acorre ao depósito judicial para evitar os efeitos da mora creditoris e a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. 2.2 – DO MÉRITO Examinados os autos, constata-se a…

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