Processo 0000295-52.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0000295-52.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ADRIANA CORDEIRO DE SOUZA ALTHAUS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000295-52.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ADRIANA CORDEIRO DE SOUZA ALTHAUS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INVOCADO EM PETITÓRIO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO ARESTO EMBARGADO. ACOLHIMENTO. Acolhido o vício suscitado pela parte embargante, de rigor a prática dos atos processuais para sanar equívoco havido quanto ao modo de intimação da parte embargante acerca da sentença e para contrarrazões ao apelo do adverso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. A parte ré oferta aclaratórios (fls. 991/992 - ID. 540c75e) ao acórdão de fls. 880/883 (ID. e8bc55d). A autora responde aos embargos de declaração (fls. 996/997 - ID. 1c763ec). Convertido o julgamento dos embargos declaratórios em diligência (fl. 998 - ID. a848b66), o juízo de origem proferiu despacho (fl. 999 - ID. ebee814). Intimada, a parte demandada apresentou recurso ordinário (fls. 1003/1014 - ID. 5e554a5) e contrarrazões ao apelo da parte demandante (fls. 1015/1016 - ID. 2f91455). A parte reclamante apresentou contrarrazões ao apelo autoral (fls. 1021/1034 - ID. 42571f1). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e das contrarrazões. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO Omissão. Nulidade Considerando que o objeto dos embargos de declaração de fls. 991/992 (ID. 540c75e) consiste na alegada omissão quanto ao pedido de renovação do prazo recursal da ECT (ora demandada-embargante), e considerando que, nos atos subsequentes - como se depreende do relatório acima -, foi viabilizada a apresentação de recurso ordinário de ID. 5e554a5 (fls. 1003/1014) e das respectivas contrarrazões (fls. 1015/1016 - ID. 2f91455) pela embargante - atos processuais recebidos pelo juízo de origem -, acolho os embargos para reconhecer a omissão (falta de prévio exame do petitório de fl. 873 - ID. f50f9c3, protocolizado no mesmo dia do julgamento, mas antes do início da respectiva sessão) e a nulidade decorrente da incorreta intimação da embargante da sentença e para contrarrazões ao apelo autoral, aspectos solucionados quando da conversão do julgamento em diligência. Este pronunciamento tem natureza interlocutória, de forma que sua recorribilidade - se interesse houver da parte interessada - resta mitigada (CLT, art. 893, § 1º), ou seja, o ora decidido somente pode ser objeto de recurso de revista juntamente com o futuro acórdão que apreciar os recursos ordinários (da parte autora - fls. 848/862 - ID. 8c8a94d - e da parte ré - fls. 1003/1014 - ID. 5e554a5). Por fim, publicado este acórdão, determino retornem os autos conclusos para análise dos recursos ordinários das partes. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS para reconhecer a omissão veiculada e a nulidade pela incorreta intimação da embargante da sentença e para contrarrazões ao apelo autoral, observadas as demais…
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