Processo 0000295-53.2026.5.23.0101

TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000295-53.2026.5.23.0101
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE HTE 0000295-53.2026.5.23.0101 REQUERENTE: SERGIO MASSAO MURAKAMI REQUERIDO: RONALDO MIRANDA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f25fd7c proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, 1 – Vieram-me os autos conclusos para homologação de acordo, conforme petição de ID 130a831, ratificada pela manifestação de ID e51e150. 2 – Verifico que as partes expressam que a transação é "totalmente composta por parcelas de natureza indenizatória". 3 - Entretanto, as partes apontaram um valor único, no importe de R$ 4.000,00, que engloba "reflexos sobre comissões" e "indenização por danos morais". 4 - Ocorre que estas são parcelas distintas, de naturezas igualmente distintas. Se de um lado os danos morais são nitidamente indenizatórios, de outro, as comissões possuem natureza evidentemente remuneratória, sendo que alguns de seus reflexos, a exemplo da gratificação natalina e do DSR, também possuem natureza remuneratória, incidindo sobre elas contribuições previdenciárias. 5 - Nesse sentido cabe às partes discriminar, com valores individualizados, quais parcelas efetivamente compõem o valor de R$ 4.000,00, sendo tal providência indispensável para que possa aferir a incidência ou não de contribuição previdenciária. 6 -  Assim, decido converter o julgamento em diligência, para que as partes sejam intimadas, por seus patronos, do inteiro teor deste  despacho e  para que, no prazo de 15 dias, esclareçam o ponto supracitado. 7 - Destaco, por fim, que o silêncio das partes ensejará presunção de concordância quanto ao reconhecimento de que o valor total do acordo ostenta natureza salarial e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 8 - Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para homologação, estando cientes as partes das consequências processuais constantes no item "7" desta decisão. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 30 de abril de 2026. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO MIRANDA DO NASCIMENTO

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