Processo 0000295-58.2024.8.27.2721

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000295-58.2024.8.27.2721
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000295-58.2024.8.27.2721/TO REQUERENTE : ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) REQUERIDO : MARIA DO CARMO BATISTA ADVOGADO(A) : GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745) ADVOGADO(A) : ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Maria do Carmo Batista , partes qualificadas. O trâmite processual foi suspenso por este juízo no evento 130, em razão do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 0018110-97.2025.8.27.2700/TO. Posteriormente, sobreveio aos autos o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no evento 139, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, mantendo integralmente a decisão que afastou a exigibilidade da multa diária por ausência de intimação pessoal e determinou a restituição do valor depositado judicialmente. Diante do julgamento do recurso, foi determinado o levantamento da suspensão do feito no evento 141, com a intimação das partes para se manifestarem. A exequente manifestou-se no evento 149, pugnando pelo prosseguimento do feito e reiterando os termos de sua petição anterior constante no mov. 100. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente manifestação judicial consiste em deliberar sobre os efeitos do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0018110-97.2025.8.27.2700/TO e traçar as diretrizes para o regular prosseguimento do feito. Com o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, restou confirmada a decisão de primeiro grau que afastou a exigibilidade das astreintes. O acórdão do evento 139 consolidou o entendimento de que a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer exige a prévia intimação pessoal do devedor, em estrita observância à jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA STJ nº 410 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES]: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) Dessa forma, inexistindo a prévia intimação pessoal da executada para o cumprimento da obrigação de fazer, a cobrança das astreintes mostra-se inviável, o que impõe a manutenção do afastamento da multa e a imediata devolução dos valores depositados em juízo a esse título, conforme já determinado por este juízo e chancelado pela instância superior. A disciplina da multa cominatória e a possibilidade de sua modificação ou exclusão encontram-se expressamente previstas na legislação processual civil. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A…

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