Processo 0000295-59.2024.5.07.0007
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0000295-59.2024.5.07.0007 AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA AGRAVADO: VALDENISE MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bba8574 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000295-59.2024.5.07.0007 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA DAVID SOMBRA PEIXOTO (CE16477) Recorrido: Advogado(s): VALDENISE MOREIRA DA SILVA ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES (CE42149) EDUARDO PRAGMÁCIO DE LAVOR TELLES (CE2331) THALES DE OLIVEIRA MACHADO (CE29558) RECURSO DE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id cd34714; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id afa209e). Representação processual regular (Id 53b099d, 233c639). O juuízo não está grantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: art. 93, IX. CLT: arts. 832 e 878. CPC: arts. 371 e 489, §1º, IV. A recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal Regional deixou de enfrentar os argumentos apresentados acerca da impossibilidade de instauração da execução de ofício pelo Juízo de origem. Afirma que o acórdão recorrido limitou-se a não conhecer do agravo de petição sob o fundamento de que a decisão impugnada possuía natureza interlocutória e de que inexistia garantia do juízo, sem apreciar adequadamente a tese de afronta ao art. 878 da CLT. Defende a ocorrência de violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 e 878 da CLT, bem como 371 e 489, §1º, IV, do CPC. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 214 do TST ao caso concreto, argumentando que a controvérsia não se restringe à homologação dos cálculos de liquidação, mas envolve pronunciamento judicial acerca da regularidade do início da execução, questão que reputa autônoma, definitiva e apta a causar prejuízo imediato. Defende que a decisão recorrida não possui natureza meramente interlocutória e que, por isso, seria cabível a impugnação imediata por meio de agravo de petição. Alega, ainda, que o Juízo de primeiro grau promoveu a execução de ofício em desrespeito ao art. 878 da CLT, apesar de ambas as partes estarem regularmente representadas por advogados. Sustenta que a Reforma Trabalhista restringiu a atuação ex officio do magistrado na fase executória às hipóteses em que as partes não possuam representação processual, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade dos atos executórios praticados e a reforma do acórdão recorrido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de revista,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.