Processo 0000295-59.2026.5.09.0128

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000295-59.2026.5.09.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000295-59.2026.5.09.0128 AUTOR: JOAO VICTOR BATISTELA PESSOA DE MATOS RÉU: GRAFICA ASSOESTE E EDITORA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: Advogado do AUTOR: ANDRESSA MICAELI DOS SANTOS AMADI  Advogados do RÉU: DÉBORA REGINA BREDA, DÉBORA REGINA BREDA INTIMAÇÃO Intimo Vossas Senhorias da ata de homologação de acordo, inclusive e especialmente da rejeição de expedição de alvará judicial para saque do FGTS e encaminhamento do seguro desemprego, conforme ata:        PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000295-59.2026.5.09.0128  RECLAMANTE : JOAO VICTOR BATISTELA PESSOA DE MATOS RECLAMADO(A) : GRAFICA ASSOESTE E EDITORA LTDA E OUTROS (2)   ATA DE AUDIÊNCIA Em 25 de maio de 2026, na sala de sessões da MM. 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho SIDNEI CLAUDIO BUENO, realizou-se audiência virtual relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000295-59.2026.5.09.0128, supramencionada. Às 9h23, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante JOAO VICTOR BATISTELA PESSOA DE MATOS e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada GRAFICA ASSOESTE E EDITORA LTDA e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada ROSEMIRTA DE FATIMA PERUZZOLO SALVADOR e ausente seu(a) advogado(a). CONCILIAÇÃO:  As partes noticiaram composição amigável do conflito nos termos da petição objeto do id. 8c5682a  (R$12.000,00) e na petição de id. 118bfdf. Em razão da natureza indenizatória da verba paga (indenização por danos morais), não haverá incidência de contribuições previdenciárias nem imposto de renda. HOMOLOGO o acordo noticiado, inclusive quanto à natureza jurídica das verbas quitadas, registrando-se, por oportuno, que a lei 13876/2019 em nada vedou, como não poderia mesmo fazê-lo, a discriminação da natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Nada obstante a homologação do acordo, mas considerando o silêncio das partes sobre o destino da indenização de 40% dos depósitos fundiais do autor, embora devidamente intimados na forma do despacho de id. f0ee5f1, rejeito o requerimento de expedição de alvará judicial para saque do FGTS e encaminhamento do seguro desemprego.  Custas processuais pela parte autora no importe de R$240,00, calculadas sobre R$12.000,00, dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos. Considerando o valor do acordo e o limite estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023,  dispenso  a intimação da União (CLT, 832, §7º). Cumprido o acordo, decorridos 10 dias da data da quitação da obrigação, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. O inteiro teor deste termo de audiência estará disponível na Internet no endereço www.trt9.jus.br, após 24 horas. Audiência encerrada às 9h32. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz(a) do Trabalho   Ata redigida por BEATRIZ BENICIO PIZAPIO WILTNER, Secretário(a) de Audiência. CASCAVEL/PR, 25 de maio de 2026. BEATRIZ BENICIO PIZAPIO WILTNER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMIRTA DE FATIMA PERUZZOLO SALVADOR

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