Processo 0000295-59.2026.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000295-59.2026.5.10.0022 RECLAMANTE: LILIANE PEREIRA DE BARROS RECLAMADO: PERFECTUS CONSERVACAO E PORTARIA LTDA - ME, PERFECTUS SERVICOS FACILITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1df5a13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, rejeito as preliminares arguídas pelas reclamadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LILIANE PEREIRA DE BARROS em face de PERFECTUS CONSERVAÇÃO E PORTARIA LTDA e PERFECTUS SERVIÇOS FACILITY LTDA, para: a) reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas, condenando-as solidariamente pelas obrigações decorrentes da presente decisão; b) afastar a justa causa aplicada à reclamante e reconhecer que a ruptura contratual ocorreu sem justa causa, nos moldes da cláusula 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho; c) declarar a nulidade da penalidade disciplinar aplicada à reclamante; d) condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: férias vencidas do período 2024/2025 acrescidas de 1/3 constitucional; férias proporcionais do período 2025/2026 acrescidas de 1/3 constitucional; e) condenar as reclamadas à liberação das guias para saque do FGTS, acompanhadas da chave de conectividade, bem como ao pagamento da multa compensatória de 40% sobre os depósitos fundiários realizados durante o pacto laboral; f) condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; g) condenar as reclamadas ao pagamento das multas convencionais previstas nas cláusulas 29ª e 76ª da Convenção Coletiva de Trabalho; h) declarar inválidos os descontos rescisórios não comprovados documentalmente, especialmente aqueles relativos a uniformes, EPIs e compensações genéricas; i) condenar as reclamadas à regularização dos recolhimentos fundiários incidentes sobre as parcelas deferidas nesta decisão; j) determinar que as reclamadas promovam, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, a entrega do TRCT retificado, das guias para movimentação do FGTS acompanhadas da chave de conectividade social e a anotação da baixa contratual na CTPS da reclamante, observada a modalidade de dispensa sem justa causa reconhecida nesta sentença, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º, da CLT; k) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação de sentença. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizo a compensação e dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, vedada compensação genérica de parcelas diversas. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 12.000,00. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789 da CLT. Intime-se as partes. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PERFECTUS SERVICOS FACILITY LTDA - PERFECTUS CONSERVACAO E PORTARIA LTDA - ME
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