Processo 0000295-62.2024.8.17.7110
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000295-62.2024.8.17.7110 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) O ACUSADO INTIMADO, por seu causídico, do inteiro teor/seguinte trecho da SENTENÇA de ID 238701410, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de Tiago Silva de Oliveira, já qualificado nos autos em epígrafe, sob a acusação da prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Narrou excerto da denúncia que: No dia 12 de agosto de 2024, na parte da manhã, na Praça José Castor, s/n, Centro, Alagoinha/PE, o denunciado subtraiu para si 01 (um) aparelho DVD, marca SEMP, modelo SD5092VK, da cor preta, avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), pertencente a João Eudes Barbosa de Aquino. Segundo se logrou apurar, o denunciado, aproveitando-se que a residência da vítima estava aberta, adentrou no imóvel e subtraiu o bem já descrito. Porém, a vítima conseguiu perceber a ação criminosa e visualizou o momento em que o imputado saía do imóvel com a res furtiva. Imediatamente, o ofendido acionou o policiamento que localizou o investigado na Praça do Coqueiro, neste Município, que ao ser abordado confirmou o furto bem e que já teria vendido o aparelho por R$ 20,00 (vinte reais) para José Elson. O policiamento se deslocou até a residência deste rapaz que foi identificado como José Elson Gomes dos Santos, o qual confirmou ter comprado o aparelho de DVD das mãos do denunciado no valor de R$ 20,00 (vinte reais). O acusado foi submetido à audiência de custódia, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva (id 178751640). Posteriormente, em sede de Habeas Corpus, ao acusado foi concedida a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares, entre elas a monitoração eletrônica (id 179128604). Contudo, ante a notícia de descumprimento das obrigações impostas (id 208331775), este Juízo decretou nova prisão preventiva, com o intuito de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública (id 216205049). Ato contínuo, recebida a denúncia (id 229843142) e apresentada defesa preliminar (id 228563588). Em sequência, realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais na forma oral, ocasião na qual a representante do Parquet pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia e a defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição pela insuficiência de provas (id 238653112). Vieram-me os autos conclusos. É o que tinha a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A priori, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo; este foi instruído sem vícios ou nulidades, atribuindo-se o rito ordinário, não havendo falhas a sanar. Não houve preliminares suscitadas pelas partes, bem como o processo se desenvolveu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, os princípios constitucionais foram observados e a pretensão Estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo à prescrição. Assim, está o processo pronto para a análise de mérito. DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade do fato está delineada pelo auto de apreensão (id 180453154 - Pág. 33). Entretanto, a autoria e a própria existência de um crime (ilicitude da conduta) não restaram comprovadas sob o crivo do contraditório…
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